A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Malwee
Malhas Pomerode Ltda. a pagar em dobro a uma industriária o período do
intervalo intrajornada reduzido por convenção coletiva. A decisão segue a
jurisprudência do TST no sentido de considerar inválida a cláusula de
acordo ou convenção coletiva que reduza ou suprima o intervalo
intrajornada por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantida nos artigos 7º da Constituição Federal e 71
da CLT.
Na reclamação trabalhista ajuizada contra a malharia, a trabalhadora
afirmou que o intervalo para descanso e alimentação era de apenas 30
minutos, quando deveria ser de, pelo menos, uma hora. A Malwee, em
contestação, alegou que a redução estaria autorizada pela Portaria 42 do
MTE.
A Vara do Trabalho de Timbó (SC) julgou procedente o pedido da
industriária porque a empresa não tinha autorização específica do MTE
para todo o período em que ela trabalhou na malharia. O Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) modificou a sentença para
considerar válida a redução. Segundo o Regional, a Portaria 42 do MTE,
revogada em 2010, autorizava a redução, e a omissão do órgão
governamental em emitir nova autorização "é fato público e notório na
seara trabalhista". Assim, concluiu que não se deveria penalizar o
empregador por ter seguido a orientação da autoridade pública.
A industriária recorreu ao TST. A relatora do recurso, ministra
Delaíde Miranda Arantes, destacou que o TST já tem entendimento
pacificado sobre a matéria, e que o empregador precisa de autorização
específica do MTE para poder reduzir o intervalo, ainda que por norma
coletiva. "Sem a fiscalização a ser exercida sobre cada empresa, não
haverá como demonstrar que o estabelecimento do empregador atende às
exigências concernentes à organização dos refeitórios, como dispõe o
artigo 71, parágrafo 3º, da CLT", afirmou. "Não há como o MTE fazer-se
substituir pelo particular – no caso, os sindicatos – para fins de fazer
valer a atuação fiscalizadora que lhe é imposta pela CLT".
Os valores serão pagos com adicional de 50% e reflexos em outras
verbas, bem como a incidência de contribuição previdenciária, conforme
prevê a Súmula 437 do TST. A decisão foi unânime.
Fonte: TRT