O relacionamento em redes sociais, como o Facebook, não caracteriza a
amizade íntima capaz de invalidar o depoimento de uma testemunha na
Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de
Fora julgou desfavoravelmente o pedido de um comércio de roupas para que
fosse declarada a nulidade da sentença, ao argumento de que a decisão
teria se baseado em testemunhas que omitiram relação de amizade íntima
com a reclamante, ex-empregada da ré.
No recurso, a reclamada
alegou que uma testemunha é cunhada da reclamante e que a outra teve
relacionamento com a mãe dela. O relacionamento íntimo estaria
demonstrado em páginas do site de relacionamento denominado "Facebook",
por meio de fotos, mensagens e palavras carinhosas lá publicadas.
Segundo a ré, os dados não deixariam a menor dúvida do grau de
intimidade entre essas pessoas. A ré justificou o fato de não ter
contraditado as testemunhas durante a audiência com a alegação de que só
depois disso teria ficado sabendo da amizade existente entre elas.
No entanto, o desembargador relator, Heriberto de Castro, não acatou os argumentos. "O
fato de a reclamante figurar no Facebook das testemunhas e vice-versa,
por si só, não significa amizade íntima, pois é de conhecimento geral
que as pessoas se "adicionam" nos contatos das redes sociais, sem,
necessária e efetivamente, terem convivência íntima. Com efeito, tal
circunstância, isoladamente, não sugere que as testemunhas tenham
interesse em beneficiar a reclamante", registrou no voto.
Para
o magistrado, seriam necessárias mais provas da existência de laços de
amizade íntima entre a reclamante e testemunhas. Como exemplo, ele
explicou que a reclamada poderia ter demonstrado que elas frequentam os
mesmos lugares juntas, visitam uma a casa da outra ou têm relacionamento
de amizade fora do ambiente de trabalho, com convívio em festas de
aniversário, restaurantes, dentre outros. Ele destacou que o TRT da 3ª
Região já decidiu nesse mesmo sentido em outras oportunidades.
O
relator pontuou que era obrigação da ré contraditar as testemunhas na
audiência, o que não fez. E ainda que contraditadas, as testemunhas
poderiam ser ouvidas na condição de informantes. Ou seja, as declarações
teriam sido prestadas sem o compromisso legal de dizer a verdade,
devendo ser avaliadas pelo juiz.
"Não há motivos para a declaração de nulidade das provas testemunhais relacionadas neste momento recursal",
concluiu o relator, entendendo não ser o caso de invalidação prévia da
prova oral e de determinação de realização de nova audiência de
instrução. Por fim, ele lembrou que, de todo modo, as declarações
prestadas deverão ser confrontadas com os demais elementos de prova do
processo. Se for constatado que as informações não são fidedignas, estas
serão desconsideradas. "A questão envolvendo a valoração das
informações prestadas e dos fatos relatados pelas testemunhas é matéria
concernente ao mérito da demanda e ao princípio do livre convencimento
motivado (art. 131 do CPC)", esclareceu, mantendo, em princípio, a validade dos depoimentos das testemunhas.
Fonte: TRT/MG