A juíza Eliane Magalhães de Oliveira, na titularidade da Vara do
Trabalho de Araxá, determinou a desconstituição da penhora que recaiu
sobre um imóvel registrado em nome do executado, considerando que ele
foi adquirido de boa fé pelo terceiro embargante (pessoa que não é parte
no processo, mas alega a propriedade do bem penhorado). O negócio foi
celebrado através do conhecido "contrato de gaveta", isto é, contrato de
compra e venda não registrado em cartório. Mas o que foi levado em
conta pela magistrada para cancelar a penhora é o fato de que, no caso, a
transação foi feita antes de o reclamante entrar com sua ação
trabalhista contra o executado.
A penhora foi determinada em ação
ajuizada por um vigilante, em 26/02/09, contra sua ex-empregadora, uma
construtora. No processo ficou demonstrado que a empresa executada
vendeu o imóvel para uma senhora em 21.09.98, que, por sua vez, o
repassou para o embargante em 26.03.04. Só que essas transações foram
provadas apenas por meio de contrato/compromisso de compra e venda. A
transferência no registro imobiliário só aconteceu no ano de 2011.
Considerando que o registro foi realizado após o ajuizamento da ação
trabalhista, o juízo declarou a fraude à execução e determinou a
penhora.
Ao analisar os embargos de terceiro, a julgadora
entendeu que, apesar de o artigo 1.245 do Código Civil prever que a
aquisição do bem imóvel se aperfeiçoa pelo registro do título executivo
no Cartório de Imóveis, o negócio jurídico realizado mostrou-se apto a
produziu efeitos. Como fundamento, apontou o entendimento pacificado na
Súmula 84 do SJT, que admite "a oposição de embargos de terceiro
fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda
de imóvel, ainda que desprovido do registro". Ela também se referiu à
Súmula 239 do STJ, pela qual "o direito à adjudicação compulsória não se
condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de
imóveis".
Por esses motivos, a magistrada deferiu o pedido e
afastou a penhora que recaiu sobre o imóvel. A reclamante recorreu da
decisão, mas o TRT de Minas manteve o entendimento. Na decisão, os
julgadores de 2º Grau lembraram que o denominado "contrato de gaveta" é
amplamente conhecido e tolerado, ficando suficientemente provado que o
embargante passou a residir no imóvel em 2004, muito antes do
ajuizamento da ação e até mesmo da contratação do embargado pela empresa
executada. No caso, foi reconhecido o exercício regular da posse sobre o
bem, sendo a ausência de registro da transação imobiliária no cartório
de imóveis considerada incapaz de retirar a credibilidade do contrato
particular. Os julgadores não identificaram sequer indício de fraude no
caso, lembrando, inclusive, que a situação do imóvel foi posteriormente
regularizada junto ao registro imobiliário.
Fonte: TRT/MG