Embora a cultura da prevenção ainda não tenha se consolidado no
Brasil, não se pode negar que a preocupação com a segurança e a saúde no
trabalho tem avançado nos últimos tempos. Os processos que chegam à
Justiça do Trabalho mineira revelam que, pouco a pouco, muitas empresas
vêm mudando o seu comportamento quando o assunto é prevenção. Tanto que
já é possível encontrar empregadores que investem na adoção de medidas
para preservar a saúde dos trabalhadores. Uma prática que acaba se
revertendo em prol de todos os envolvidos e da própria sociedade.
No
caso examinado pelo juiz Adriano Antônio Borges, na 4ª Vara do Trabalho
de Coronel Fabriciano, o ex-empregado de uma grande empresa atuante no
segmento de bens de capital em projetos industriais teve indeferido o
pedido de adicional de insalubridade. Tudo porque o empregador cumpriu
sua obrigação de fornecer e fiscalizar a utilização dos Equipamentos de
Proteção Individual, os conhecidos EPIs.
A perícia determinada
pelo magistrado constatou que o reclamante trabalhava em condições
insalubres, submetendo-se aos agentes agressivos ruído, radiações não
ionizantes e químicos. Por outro lado, ficou demonstrado que ele sempre
utilizou os equipamentos de proteção individual de forma habitual e
adequada, o que descaracterizou a insalubridade. Ao analisar as provas, o
julgador reconheceu a validade da perícia, uma vez que não foi
demonstrada qualquer inadequação técnica nos resultados encontrados pelo
perito.
Também as demais provas produzidas no processo falaram
contra a pretensão do reclamante. Uma testemunha relatou que a ré exigia
e fiscalizava o uso de equipamento individuais de segurança, além de
fornecer treinamento. Afirmou também que, na entrada do galpão onde
trabalhavam, havia uma placa indicativa dos EPIs necessários para a
permanência no local. E mais: as fichas de entrega de EPIs foram
assinadas pelo reclamante e não impugnadas.
O magistrado lembrou
que, nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil, o juiz não
está adstrito ao laudo pericial, podendo, diante de outras provas e
elementos, formar seu convencimento de forma diversa. Mas, no caso, não
foi encontrado no conjunto de provas do processo nada que pudesse
invalidar as conclusões do perito.
Por tudo isso, o pedido de
pagamento do adicional de insalubridade foi julgado improcedente, o que
foi confirmado pelo TRT de Minas.
Fonte: TRT/MG