Uma empregada doméstica procurou a Justiça do Trabalho pedindo o
reconhecimento da garantia de emprego da gestante. É que, segundo ela, o
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho indicando que a rescisão se
deu por pedido de demissão teria sido preenchido de forma abusiva pela
patroa. A empregada negou que tenha se demitido, argumentando que não
faria isso estando grávida. De todo modo, sustentou que o ato não
poderia ser considerado válido, uma vez que foi feito sem a assistência
do sindicado, da autoridade local competente do Ministério do Trabalho
ou da Justiça do Trabalho, conforme prevê o artigo 500 da CLT.
No
entanto, o juiz de 1º Grau não deu razão à trabalhadora, entendimento
mantido pela 3ª Turma do TRT de Minas, ao julgar o recurso apresentado
por ela. No caso, ficou demonstrado que a empregada foi contratada em
01/03/13, por meio de contrato de experiência, o qual venceria em
14/0413. O TRCT juntado aos autos noticiou que contrato foi extinto em
12/04/13, a pedido da reclamante.
Para o relator do recurso, juiz
convocado Frederico Leopoldo Pereira, a reclamante tinha a obrigação de
provar a coação para assinar o TRCT ou mesmo que desconhecia o seu teor,
o que não fez. O simples fato de não ter havido pedido de demissão por
escrito foi considerado incapaz de afastar a validade desse documento,
uma vez que o TRCT foi assinado pela trabalhadora. "No âmbito das relações domésticas, as ocorrências do contato de trabalho são mais verbalizadas do que formalizadas por escrito", ponderou o julgador.
O
magistrado destacou que o artigo 500 da CLT não se aplica à relação de
emprego doméstica, como no caso. O dispositivo prevê que o pedido de
demissão do empregado estável só será válido quando feito com a
assistência do respectivo Sindicato e, na falta, perante autoridade
local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da
Justiça do Trabalho. No voto, foi citada jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho afastando a aplicação do disposto no artigo 477,
parágrafo 1º, da CLT, aos domésticos, por ausência de previsão legal.
Isso significa que a homologação de rescisão contratual não é exigida,
ainda que o doméstico conte com mais de um ano de trabalho. Como
consequência, o termo rescisório apresentado sem homologação não pode
ser considerado inválido.
O fato de não haver pedido de demissão
não revela "coação exercida pela reclamada", no entender do magistrado.
Isto porque, conforme ponderou, ela nem sequer sabia que estava grávida
quando o contrato terminou, em 12/4/13. "Se a própria reclamante não
sabia da gravidez, não há como acolher a alegação de que tenha sido
imposta a dispensa pela reclamada", registrou a decisão.
Por
fim, o juiz convocado refutou o argumento de que a disponibilização do
emprego para retorno da reclamante demonstrasse "fragilidade" ou
"incerteza" da ré quanto à forma de desligamento constante do TRCT.
Segundo o julgador, a proposta apresentada se referiu apenas ao retorno
ao emprego, excluindo salários do período compreendido entre o término
do contrato e a reintegração. E isto justamente por entender a reclamada
que não pode ser penalizada se a rescisão contratual partiu da
reclamante.
Por tudo isso, a Turma de julgadores considerou que a
iniciativa de desligamento partiu da reclamante, reconhecendo nessa
atitude a renúncia à garantia provisória de emprego da gestante. Nesses
termos, foi negado provimento ao recurso da trabalhadora.
Fonte: TRT/MG