No processo do trabalho, quando o representante do empregador
demonstra que desconhece os fatos que estão sendo discutidos, aplica-se
ao réu os efeitos da confissão ficta. Nessa hipótese, presumem-se
verdadeiros os fatos afirmados pelo reclamante na petição inicial. Mas
esta presunção é relativa e não absoluta. Significa dizer: admite prova
em sentido contrário. Portanto, caracteriza cerceamento de defesa o
indeferimento de prova testemunhal destinada demonstrar que as
afirmações da parte contrária não correspondem à realidade. Com esses
fundamentos, a 3ª Turma do TRT da 3ª Região, julgando favoravelmente o
recurso de uma empresa, reconheceu a existência de cerceamento do
direito de defesa e declarou a nulidade da sentença proferida em 1º
Grau.
Na ação movida contra a empresa, o empregado pediu
indenização por danos morais, alegando que ficava trancado dentro do
estabelecimento que vigiava, ficando impedido de sair. A indenização foi
deferida na sentença, no valor de R$1.000,00. O juiz sentenciante
entendeu que, a circunstância de o representante da empresa desconhecer
os fatos narrados, conforme constatado na audiência, autoriza a
aplicação da pena de confissão, considerando-se verdadeiras as alegações
do empregado.
Mas segundo observou o desembargador Luis Felipe
Lopes Boson, relator do recurso empresa, na ocasião, a reclamada
solicitou a oitiva de uma testemunha com o objetivo de demonstrar que o
empregado possuía as chaves para abertura do seu local de trabalho e,
portanto, não ficava preso. Entretanto, a produção da prova oral foi
negada pelo juiz porque tida como desnecessária, em razão do
desconhecimento do fato pelo preposto da ré e dos efeitos da confissão.
Na
visão do relator, caso ficasse comprovado que o empregado permanecia
com as chaves do seu local de trabalho, o dano moral seria afastado. Ele
explicou que a presunção de veracidade dos fatos sobre os quais o
representante da empresa mostrou desconhecimento é possível de ser
afastada por prova em sentido contrário. Assim, o relator concluiu que o
indeferimento da oitiva da testemunha trouxe prejuízo para a ré,
ficando caracterizada a nulidade por cerceamento de defesa.
Por
essas razões, a Turma, por unanimidade, declarou a nulidade da sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem, com a reabertura da
instrução do processo para que se ouça a testemunha da reclamada e nova
decisão seja proferida.
Fonte: TRT/MG