A juíza June Bayao Gomes Guerra, titular da Vara Trabalhista de
Araxá/MG, reconheceu a uma trabalhadora o direito a receber indenização
por danos morais, por ter sido tratada de forma discriminatória e
humilhante no ambiente de trabalho pelo simples fato de ser mulher.
Ela
era empregada de uma empresa produtora de cana e trabalhava na moenda.
De acordo com os depoimentos das testemunhas, havia um líder nesse setor
que tinha preconceito contra todas as mulheres que ali prestavam
serviços. Dizia que o serviço da moenda era pesado e por isso não
gostava de mulheres por lá. Gritava com a reclamante e depois jogava
papel no chão e pedia para ela pegar. Alem disso, conforme informou uma
testemunha, um gerente da empresa não aceitou um atestado médico
apresentado pela empregada, dizendo a ela para ir trabalhar e chamando-a
de "negra preguiçosa".
Com base nessas declarações, a juíza
entendeu comprovado que a ex-empregada era discriminada e desrespeitada
por seus superiores hierárquicos no ambiente de trabalho. "Não há
dúvida quanto ao constrangimento causado e à ilicitude do procedimento
dos prepostos da reclamada. Trata-se de nítida ofensa à dignidade do
empregado, bem como ao direito à honra e a imagem da pessoa humana,
assegurados pelo artigo 1o., III e 5a., X da CF/88, tendo a reclamada
tolerado e permitido o comportamento de seus prepostos em relação à
autora.", destacou.
Segundo esclareceu a julgadora, o
procedimento da empresa causou constrangimento, humilhação e dor,
configurando claramente o dano moral alegado pela reclamante. E não há
necessidade de prova específica desse dano, que está implícito na
própria situação, considerado o padrão do homem médio.
Considerando
a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica
das partes, a juíza arbitrou a indenização em R$7.000,00. A decisão está
ainda pendente de recurso em tramitação no TRT de Minas.
Fonte: TRT/MG