sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Município de Ituiutaba e conselho municipal são condenados por utilização de trabalho infantil ilícito

O Brasil, por meio do Decreto nº 3.597 de 2000, promulgou a Convenção nº 182 e a Recomendação nº 190, ambas da Organização Internacional do Trabalho, que versam sobre a "Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação". Dessa forma, o nosso país assumiu perante a comunidade internacional o compromisso de assegurar, de forma imediata e eficaz, a proibição e eliminação do trabalho infantil.

Procurando fazer cumprir esse compromisso, o Ministério Público do Trabalho (PRT 3ª Região), pela Procuradoria do Trabalho do Município de Uberlândia, ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, contra o Município de Ituiutaba e o Conselho Comunitário de Segurança Preventiva de Ituiutaba - CONSEPI, uma vez que ficou constatado o trabalho de adolescentes, com idade entre quinze e dezoito anos, no Projeto Zona Azul, em locais e serviços insalubres ou perigosos, conforme lista contida no Decreto nº 6.481/2008, que descreve as piores formas de trabalho infantil. O MPT requereu a condenação dos reclamados, de forma solidária, ao pagamento de danos morais coletivos, além da antecipação dos efeitos da tutela, para fazer cessar, imediatamente, o trabalho dos menores no Projeto Zona Azul.

Em defesa, tanto o Município quanto o CONSEPI destacaram a importância do Projeto Zona Azul e os vários desdobramentos que são realizados com os jovens participantes e suas famílias, enfatizando o caráter social para a formação profissional dos menores e refutando a alegação de que eles trabalhariam sob condições insalubres ou perigosas. Sustentaram inexistir qualquer dano a eles ou à coletividade.

Para entender o caso: o Município de Ituiutaba, através da Lei nº 3.336/1999, criou o estacionamento rotativo nas ruas centrais da cidade, denominado Zona Azul. Para a implementação desta Lei, instituiu o Projeto Zona Azul em novembro de 1999, por meio do qual, adolescentes entre dezesseis e dezoito anos, são selecionados para executar as atividades de fiscalização do uso correto da área de estacionamento rotativo, que incluem a abordagem de motoristas e a venda de cartões, com o consequente acerto das vendas ao final do expediente. O CONSEPI destacou a importância educativa do projeto para os menores que, após deixarem o Projeto Zona Azul, passariam a ter mais vivência social, oportunidades de estudos e de empregos.

Mas, para a juíza Tânia Mara Guimarães Pena, que analisou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, a prova produzida no processo não indica a existência de qualquer procedimento voltado para a conscientização dos motoristas ou sobre a importância educativa para os menores. Também não se verificaram outras ações voltadas a incrementar os estudos ou facilitar a acessibilidade dos adolescentes ao mercado de trabalho após a saída do Projeto Zona Azul.

A magistrada destacou que o artigo 227 da Constituição Federal incorporou o princípio da proteção integral do menor, enumerando os direitos assegurados à criança e ao adolescente. E essa proteção especial abrange a observância da idade mínima para o trabalho. Já o Estatuto da Criança e do Adolescente admite duas hipóteses de trabalho lícito do menor: na condição de menor aprendiz ou como menor educando. 

No entendimento da juíza, o trabalho dos menores no Projeto Zona Azul não se enquadra em nenhum dos dois casos, seja porque eles têm idade superior a quatorze anos ou porque não lhes é dada formação técnico-profissional, de acordo com as diretrizes e bases da legislação educacional em vigor. A julgadora também não vislumbrou no Projeto qualquer capacitação para o exercício de atividade regular remunerada, além do que, muitas das atividades relacionadas pelos réus, como reuniões socioeducativas e atendimento especializado, não foram demonstrados em Juízo.

Diante desse quadro, a magistrada concluiu que o trabalho realizado pelos adolescentes nas nas vias e logradouros públicos pelo Projeto Zona Azul está entre as piores formas de trabalho infantil descritas na lista TIP do Decreto nº 6.481/2008, que regulamentou os artigos 3º, alínea 'd', e 4º da Convenção nº 182 da OIT. Com esse entendimento, julgou procedentes em parte os pedidos e condenou, solidariamente, os reclamados a se absterem de submeter a trabalho crianças e adolescentes com idade inferior a dezesseis anos de idade. 

A decisão proíbe ainda a utilização do trabalho de menores de 18 anos em atividades nas vias e logradouros públicos, especialmente no controle de estacionamento na área azul, ou em quaisquer outras atividades proibidas na legislação vigente, perigosas, insalubres ou penosas. Foi fixada multa de cinco mil reais por criança ou adolescente encontrados em situação irregular, para o caso de descumprimento da decisão. Por fim, os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de 20 mil reais. A decisão foi mantida pelo TRT-MG em grau de recurso.

Fonte: TRT/MG