A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
agravo interposto por um ex-secretário nacional de política sindical da
Central Única dos Trabalhadores (CUT) que teve seu pedido de vínculo
empregatício com a entidade julgado improcedente pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (SP). O relator do agravo, ministro Mauricio
Godinho Delgado, destacou a ausência de subordinação do diretor em
relação à central, requisito essencial para o reconhecimento do vínculo
de emprego.
Segundo o ministro, o dirigente sindical, regularmente eleito e em
cumprimento de mandato diretivo, seja na entidade originária (sindicato)
ou na entidade superior (federação, confederação ou central sindical),
constitui órgão daquela entidade, "como instituidor e efetivador de sua
própria vontade". Assim, como no caso não havia dúvida quanto ao fato de
o diretor executivo ter sido eleito para os mandatos que exerceu, "a
natureza relacional inerente a seu vínculo é incompatível com a
subordinação própria à relação de emprego".
Contratado em fevereiro de 1982 pela Calçados Guaraldo como cortador,
o trabalhador se afastou da empresa quando foi eleito dirigente do
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de Franca (SP),
em outubro de 1982. Eleito membro da Executiva Nacional da CUT em maio
de 1994, cumpriu mandato em tempo integral como secretário nacional de
política sindical. Ele representou a central em fóruns como o do
Mercosul, dentre outros e foi eleito sucessivamente por três mandatos, o
último concluído em junho de 2006.
O pedido de reconhecimento de vínculo foi deferido na primeira
instância e, após recurso da CUT, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) reformou a decisão. Segundo o TRT, os documentos constantes
do processo "atestam o desenvolvimento de atividades tipicamente
sindicais, nas portarias das empresas, e o inequívoco exercício de
mandato sindical, inclusive, o qual não se confunde com o trabalho
realizado nos moldes do artigo 3º da CLT".
O ministro Godinho Delgado explicou que, para divergir das conclusões
do Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não
pode ser feito no TST, nos termos da Súmula 126. Ele também não
constatou haver a demonstração, no recurso, "de jurisprudência
dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de
normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei
federal ou da Constituição da República", como exigem as alíneas "a",
"b" e "c" do artigo 896 da CLT para o acolhimento do recurso.