Uma profissional da beleza, que trabalha como cabeleireira e
manicure, procurou a Justiça do Trabalho pretendendo o reconhecimento do
vínculo empregatício com a dona do salão de beleza no qual prestava
serviços. Mas a 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador
Jales Valadão Cardoso, entendeu que, na verdade, ambas atuavam em regime
de parceria, como trabalhadoras autônomas.
Pelos depoimentos das
testemunhas, o relator constatou que a reclamante dividia com a
proprietária do salão os valores que recebia dos clientes pelos serviços
de cabeleireira e ficava com a totalidade das quantias recebidas pelo
trabalho de manicure. Segundo explicou o desembargador, essa situação é
bastante conhecida na Justiça do Trabalho, caracterizando forma precária
de parceria ou sociedade de fato. Nesses casos, ressaltou, tendo em
vista o pequeno porte do empreendimento denominado salão de beleza, a
atividade econômica não comporta a existência da relação de emprego,
pela onerosidade que esta acarreta.
Para o relator, não existiu
prova da subordinação jurídica, requisito indispensável para a
configuração da relação de emprego, na forma do artigo 3º CLT. "As
características da relação jurídica entre as partes apontam para um
enquadramento que não é o da relação de emprego, mas de um trabalho de
parceria nos resultados, comum nessa espécie de atividade econômica,
desenvolvida normalmente de forma individual ou em grupo, por pessoas
que somam sua força de trabalho para garantir a subsistência,
principalmente em épocas de crise econômica", destacou.
Além
do mais, o desembargador considerou que a "dona do salão" não se amolda
na figura jurídica do empregador, ou seja, aquele que corre os riscos do
negócio e admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços,
nos termos do artigo 2ª da CLT. Ela apenas coordenava a prestação de
serviços, exercendo as tarefas de administração do estabelecimento, mas
sem condição econômica e social que a diferenciasse dos demais
trabalhadores ali reunidos.
Concluiu o desembargador que a pessoa
que participa do resultado da produção, ficando com parte substancial do
valor bruto dos serviços, não pode ser considerada empregada. Na
realidade, ela é parceira nos resultados, na condição de trabalhadora
autônoma. Assim, fica estabelecida uma espécie informal de sociedade,
com as características definidas conforme as necessidades das partes, em
um "ajuste tácito".
A Turma julgadora acompanhou esse
entendimento e manteve a sentença que não reconheceu o vínculo de
emprego pretendido pela reclamante.
Fonte: TRT/MG