No recurso julgado pela 7ª Turma do TRT-MG, uma operadora de caixa
pedia o pagamento de indenização por dano moral, sob a alegação de que o
empregador exigiu dela uma carta de fiança bancária como condição para a
contratação. Ao contrário da juíza sentenciante, que não viu qualquer
problema nessa postura da empresa, o relator do recurso, desembargador
Fernando Rios Neto, reconheceu a discriminação: "Ora, a exigência
desse documento configura, de fato, uma conduta flagrantemente
discriminatória, uma vez que restringe o acesso ao emprego aos
trabalhadores, além de violar o princípio da boa-fé contratual, que deve
nortear qualquer relação de emprego", registrou no voto.
Para
o julgador, a reclamada praticou ato de flagrante desrespeito, que
ainda implicou verdadeiro constrangimento e clara humilhação à
trabalhadora. Nesse sentido, o relator lembrou que a Convenção nº 111 da
Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil através
do Decreto n. 62.150, de 26 de novembro de 1965, considera discriminação
toda distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir
ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de
emprego ou profissão, devendo ser rechaçada.
Por essa razão, com
base na legislação que trata da matéria, a Turma deu provimento ao
recurso da trabalhadora para condenar a reclamada ao pagamento de
reparação por danos morais. O valor da indenização foi fixado em R$6
mil, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa do
infrator, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da
medida e o princípio da razoabilidade.
E ainda: ao analisar o
recurso da empresa contra a condenação em danos morais pela falta de
pagamento das verbas rescisórias, a Turma entendeu que a prática traduz
abuso de direito por parte do empregador. O desembargador relator
ponderou que essa conduta do empregador priva o trabalhador das verbas
imprescindíveis à sobrevivência dele e de sua família, prejudicando o
cumprimento de obrigações assumidas na praça. Ele considerou a situação
constrangedora, já que o trabalhador fica impossibilitado de garantir
suas necessidades básicas. Portanto, a Turma reconheceu o dano à honra e
à dignidade da empregada e manteve a condenação da ré ao pagamento da
indenização no valor de R$5 mil.
Fonte: TRT/MG