Na Vara do Trabalho de Pouso Alegre, a juíza Andréa Marinho Moreira
Teixeira julgou o caso de uma empregada gestante que pediu para ser
dispensada sem justa causa. E a empresa a atendeu, num procedimento
totalmente irregular, fazendo um acordo com a trabalhadora, por meio do
qual ela teria renunciado à garantia no emprego. Por isso, foi deferida a
ela a indenização relativa ao período de estabilidade no emprego
assegurada à gestante.
Segundo a magistrada, ambas as partes
agiram em fraude ao FGTS, cujo saque não era devido, e também ao
seguro-desemprego, pois a reclamante não tinha direito a esse benefício,
já que sua intenção era mesmo se desligar da empresa. "E tudo com a conivência do sindicato" ,
acrescentou a juíza. Assim, a ré dispensou a autora sem justa causa,
mas nada lhe pagou (constando saldo zero no TRCT) e ainda, de forma
fraudulenta, possibilitou a liberação do FGTS e do seguro-desemprego.
"O
direito à estabilidade da gestante não é irrenunciável. A lei não pode
impedir que a gestante, desinteressada em continuar a prestação de
serviços, se desligue do trabalho por pedido de demissão. Seria absurdo
obrigar alguém que não quer a trabalhar a não ser que se admitisse o
trabalho forçado.
Entretanto, o ADCT veda, expressamente, a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. E, na verdade, o que prevaleceu foi a dispensa imotivada, com a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador, como consta do TRCT. Foi isto que fez a ré, ilegalmente, devendo indenizar o período estabilitário, em proteção ao nascituro", registrou a julgadora.
Com base nesses fundamentos, a juíza sentenciante declarou nula a dispensa da reclamante, mas não determinou a reintegração pedida, já que a empresa informou preferir arcar com a indenização substitutiva. A empregadora foi, então, condenada ao pagamento de indenização do período estabilitário (compreendido entre a data da dispensa até cinco meses após o parto), 13º salário proporcional, férias proporcionais e FGTS com a multa de 40%. Constatada a fraude, determinou expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para que tome as providências que julgar cabíveis.
Fonte: TRT/MG
Entretanto, o ADCT veda, expressamente, a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. E, na verdade, o que prevaleceu foi a dispensa imotivada, com a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador, como consta do TRCT. Foi isto que fez a ré, ilegalmente, devendo indenizar o período estabilitário, em proteção ao nascituro", registrou a julgadora.
Com base nesses fundamentos, a juíza sentenciante declarou nula a dispensa da reclamante, mas não determinou a reintegração pedida, já que a empresa informou preferir arcar com a indenização substitutiva. A empregadora foi, então, condenada ao pagamento de indenização do período estabilitário (compreendido entre a data da dispensa até cinco meses após o parto), 13º salário proporcional, férias proporcionais e FGTS com a multa de 40%. Constatada a fraude, determinou expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para que tome as providências que julgar cabíveis.
Fonte: TRT/MG