Se o empregado continua prestando serviços ao mesmo empregador após a
aposentadoria espontânea, terá direito à multa de 40% sobre o FGTS
depositado em sua conta vinculada. Isto porque, nesse caso, a
aposentadoria espontânea não causa a extinção do contrato de trabalho. É
esse o teor da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1 do TST,
aplicada pela juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, titular da 1ª
Vara do Trabalho de João Monlevade, ao julgar o caso de um trabalhador
que reclamou o recebimento da multa fundiária, não quitada pela empresa
ao dispensá-lo sem justa causa após a sua aposentadoria.
Ao se
defender, a ré sustentou que o contrato de trabalho do reclamante foi
extinto naturalmente, em razão de aposentadoria concedida ao empregado,
na forma especial, de acordo com o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo
esse benefício incompatível com a continuidade do vínculo empregatício
entre as partes.
Rechaçando o argumento, a juíza salientou que o
Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.721/06, suspendeu a eficácia do parágrafo 2º
do artigo 453 da CLT. Portanto, não há mais extinção do contrato de
trabalho quando o empregado se aposenta voluntariamente, pois a lei
previdenciária não mais exige que o trabalhador se afaste do emprego
para a concessão do benefício, conforme artigo 49 da Lei nº 8.2013/1991.
O TST já se manifestou nesse mesmo sentido na Orientação
Jurisprudencial nº 361 da SDI-1.
A julgadora ressaltou que, no
caso de aposentadoria especial, a relação de natureza previdenciária
mantida com o INSS é diferente e independente do contrato de trabalho
mantido com a empregadora, uma vez que o disposto nos artigos 46 e 57,
parágrafo 8º, da Lei nº 8.213/1991 não levam necessariamente à extinção
do contrato de trabalho, desde que o beneficiário da Previdência Social
passe a exercer atividades compatíveis com o benefício recebido.
No
entender da magistrada, a conjugação do artigo 46 com o parágrafo 8º do
artigo 57, ambos da Lei nº 8.213/1991, leva à conclusão que o segurado
em gozo de aposentadoria especial que continuar exercendo atividade ou
operação que o sujeite aos agentes nocivos terá sua aposentadoria
cancelada, à exceção daquele que for readaptado em funções compatíveis
com sua nova condição. Portanto, não existe incompatibilidade absoluta
entre a aposentadoria especial e a continuidade do contrato de trabalho.
Por
fim, a juíza frisou que o reclamante obteve a concessão da
aposentadoria especial em abril de 2012 e continuou a trabalhar na
reclamada até abril de 2013, quando foi dispensado sem justa causa.
Assim, houve, no caso, continuidade da relação de emprego e posterior
dispensa imotivada por parte da empregadora, que, inclusive, pagou o
aviso prévio indenizado ao empregado.
Diante dos fatos, a
magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a
reclamada a pagar ao reclamante a multa rescisória de 40% sobre os
depósitos do FGTS realizados na conta vinculada do empregado. Decisão
mantida pelo TRT de Minas ao julgar o recurso da ré.
Fonte: TRT/MG