Um trabalhador ajuizou reclamação contra o seu ex-empregador, um
shopping center, alegando que exercia a atividade de vigilante e por
isso deveria ser enquadrado nessa categoria. O réu, em sua defesa,
sustentou que o reclamante foi contratado como agente de segurança, com
as funções de coordenar o fluxo de pessoas, prestar atendimento ao
público e acionar a polícia quando verificasse alguma situação
envolvendo a segurança de pessoas. Além disso, não trabalhava armado,
não fazia transporte de valores e não executava a vigilância ostensiva
do estabelecimento.
O Juízo de 1º Grau entendeu que a razão estava
com o reclamante e julgou parcialmente procedentes os pedidos,
enquadrando o trabalhador na categoria diferenciada dos vigilantes. Com
isso, o shopping foi condenando ao pagamento das diferenças salariais e
reflexos, tíquetes refeição, cestas básicas e multa dos instrumentos
coletivos aplicáveis aos vigilantes.
O recurso do réu contra essa
decisão foi parar na 6ª Turma do TRT-MG. E, ao analisar o caso, a
relatora convocada Rosemary de Oliveira Pires observou que o próprio
reclamante, na petição inicial, reconheceu que não portava arma de fogo
durante a sua jornada de trabalho. Até porque a Polícia Federal não
permite revólveres em shoppings. Isso foi confirmado pelo depoimento do
preposto do reclamado, ao declarar que o reclamante trabalhava como
agente de segurança do shopping, sempre desarmado, e quando observava
alguma atitude suspeita ou irregularidade, fazia contado com o
supervisor e este chamava a polícia. Se fosse preciso fazer alguma
abordagem, o supervisor, necessariamente, tinha de estar presente.
Em
seu voto, a magistrada chamou a atenção para as diferenças entre as
funções de vigia e de vigilante. Segundo esclareceu, a função de
vigilante se destina, principalmente, a resguardar a vida e o patrimônio
das pessoas, sendo que para tanto, lhe é exigido porte de arma e
treinamentos específicos, nos termos da Lei nº 7.102/1983, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 8.863/1994. Essa função não pode ser
confundida com as atividades de um vigia ou porteiro que, embora também
protejam o patrimônio, suas tarefas são de fiscalização local, de forma
mais branda e sem armas de fogo.
No entender da relatora,
vigilante é aquele trabalhador contratado por estabelecimentos
financeiros ou por empresa especializada em prestação de serviços de
vigilância e transporte de valores. E ela concluiu não ser esse o caso
do reclamante, que fazia a segurança do shopping de forma mais branda,
como vigia, não sendo necessário o porte e o manejo de arma de fogo para
se livrar de situações emergenciais de violência. Portanto, ele não se
enquadra na categoria diferenciada de vigilante.
Diante dos fatos,
a Turma deu provimento parcial ao recurso da reclamada e excluiu da
condenação as diferenças salariais em relação ao piso de vigilante, os
tíquetes refeição, as cestas básicas, bem como as multas convencionais.
Fonte: TRT/MG