A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
determinou que a RS Empreendimentos Imobiliários Ltda. indenize a
microempreendedora R.R.S. por descumprir o contato de compra e venda de
um imóvel no que dizia respeito à viabilização de rede de distribuição
de água e rede coletora de esgoto no prazo máximo de 24 meses. Pela
demora na instalação da infraestrutura, a empresa terá de pagar à
proprietária do lote R$ 13,5 mil.
A empresária afirma que, como o sistema de esgotamento sanitário não
foi construído nem instalado no prazo fixado, os dejetos de todos os
imóveis do loteamento vinham sendo despejados nas ruas, em uma rede
clandestina construída pela própria RS. A prática gerou mau-cheiro e
proliferação de animais daninhos no entorno.
R. afirma que, além do constrangimento e incômodo, a situação
acarretou-lhe prejuízo financeiro, pois ela foi obrigada a construir em
seu lote uma fossa sanitária, e o pequeno comércio varejista que ela
pretendia abrir no imóvel não pôde ser viabilizado por causa do forte
odor do esgoto despejado em frente à venda. A microempreendedora orçou
os danos materiais em R$ 9.330 e reivindicou indenização pelos danos
morais. Ela também pediu que a imobiliária, pelo rompimento do contrato,
lhe pagasse multa de R$ 805,50.
A RS Empreendimentos Imobiliários afirmou que não vendeu o imóvel à
empresária, nem entabulou negócio com ela. A proprietária, A.M.P., teria
transferido os direitos sobre o bem à microempreendedora. Contudo,
segundo a empresa, R.R.S. deixou de pagar as prestações, o que levou a
imobiliária a processá-la com o objetivo de rescindir o contrato. A ação
ajuizada por ela seria, portanto, uma retaliação.
A RS alegou, ainda, que o Ministério Público Estadual também entrou
com um processo contra a empresa, exigindo a instalação da rede de
passagem de dejetos. Na ocasião, uma liminar foi concedida, mas, segundo
a imobiliária, as providências que dependiam dela foram tomadas,
cabendo o restante à Copasa. Além disso, a RS sustentou que o fato de já
haver um feito tramitando por iniciativa do MP tornava desnecessária a
ação que a comerciante propôs.
Em janeiro deste ano, o juiz Danilo Campos, da 5ª Vara Cível de
Montes Claros, assinalou que, como a obra foi finalizada em junho de
2012, restava-lhe julgar apenas os pedidos de multa e reparação civil. O
magistrado registrou que, como a data prevista para a conclusão da rede
de esgoto era fevereiro de 2006, a multa deveria ser aplicada. No
entanto, ele entendeu que a microempreendora não comprovou que teve de
fechar sua loja nem que construiu a fossa sanitária. Sendo assim, ele
rejeitou o pedido de indenização.
No julgamento do recurso ao TJMG, o desembargador relator, Valdez
Leite Machado, considerou que, embora o descumprimento contratual não
configure indenização por dano moral, o atraso da execução final das
obras do loteamento resultou em transtornos de grande dimensão à
microempresária e a seus familiares, que tiveram de suportar a demora e
as condições precárias de escoamento do esgoto, à porta de sua casa. Com
base nisso, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$
13,5 mil.
Os desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Rogério Medeiros votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJMG