Quando o trabalhador tem sua aposentadoria concedida pela Previdência
Social ele poderá movimentar a sua conta vinculada no FGTS, conforme
inciso III do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço. Naturalmente, também terá esse direito
em caso de rescisão do contrato concomitante à aposentadoria. Porém, se o
empregador deixou de depositar o FGTS do empregado na época certa e
este não conseguiu levantar os depósitos quando se aposentou, ele poderá
cobrar judicialmente estas diferenças.
Acompanhando o voto do
juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, a 9ª Turma do TRT-MG
manteve, parcialmente, a sentença de 1º Grau, que condenou o empregador a
depositar o FGTS devido ao reclamante desde o período da admissão até a
aposentadoria dele.
O Juízo de 1º Grau acatou o pedido do
reclamante e determinou que o empregador depositasse as diferenças do
FGTS ou que pagasse diretamente ao autor o valor, com dedução dos
valores quitados na forma do Termo de Confissão de Dívida celebrado com a
Caixa Econômica Federal. O reclamado não se conformou com a decisão e
recorreu, sustentando que não existem as diferenças alegadas e que a
condenação no FGTS geraria o pagamento em duplicidade (FGTS depositado
junto à CEF e FGTS pago no bojo de reclamação trabalhista).
Mas,
segundo esclareceu o juiz relator, a partir do momento em que o
reclamante rescindiu o contrato de trabalho e se aposentou por idade,
ele adquiriu o direito de levantar o FGTS, conforme inciso III do artigo
20 da Lei nº 8.036 de 1990. Além disso, a Cláusula oitava do Termo de
Confissão de Dívida firmado entre o réu e a Caixa Econômica Federal,
dispõe que "o Devedor se obriga a recolher, de uma só vez, as
importâncias relativas a empregado que faça jus à movimentação de sua
conta vinculada ou que tenha rescindido ou extinto seu contrato de
trabalho, deduzindo-as das parcelas vincendas."
De acordo com o
magistrado, os extratos de FGTS anexados ao processo comprovaram a
ausência de recolhimento, sendo devidas as diferenças postuladas pelo
reclamante. Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a condenação
quanto ao depósito do FGTS devido ao reclamante no período de sua
admissão até sua aposentadoria, ou, no caso de descumprimento da
obrigação de fazer, a pagar, diretamente, ao autor os valores apurados
em liquidação de sentença, deduzidas as quantias já pagas.
Fonte: TRT/MG