O não pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias
correspondentes pode gerar, para a empregadora, o dever de indenizar o
empregado por danos morais, tendo em vista o caráter alimentar desse
crédito. Nesse sentido, foi o entendimento adotado pelo juiz André Luiz
Gonçalves Coimbra, em sua atuação na Vara do Trabalho de Teófilo Otoni.
No
caso analisado, o empregado alegou que, como não recebeu as verbas
rescisórias e nem as guias para levantamento do FGTS, se viu em
condições incertas, sem poder cumprir os compromissos financeiros
assumidos, o que lhe causou sofrimento moral.
E o magistrado deu razão a ele: "No
meu entender, de muitos anos, o atraso na quitação das parcelas
rescisórias revela, por si só, as agruras passadas pelo obreiro e sua
família. Na melhor das hipóteses aumentou a dificuldade do autor em
suprir suas necessidades normais com alimentação, aluguel, energia
elétrica, gás, água ou algum outro conforto. O fato, sem dúvida, atinge a
honra e dignidade do trabalhador (o dano), com nexo de causalidade em
ato ilícito do 1º reclamado", ressaltou.
Ponderando ainda não
ser justo o devedor de verbas alimentares pagar somente os valores
respectivos acrescidos de juros mínimos e multas trabalhistas, que virão
tardiamente, ele frisou que entende ser devida também uma reparação
suplementar.
No que diz respeito ao valor devido, o magistrado
lembrou a ausência de parâmetros objetivos em nossa legislação para
mensurar a indenização por dano moral, frisando que esse fato não impede
sua avaliação. "Na fixação deve o juiz arbitrar levando em conta a
situação econômico-financeira do culpado, as circunstâncias dos fatos e o
"quantum" indenizatório que possa servir de conforto e amenizar a dor
imaterial, além de ser medida pedagógica contra o ofensor", ponderou.
Assim,
e com fundamento no princípio da razoabilidade e visando impedir
reiteração de condutas semelhantes, fixou a indenização em 05 salários
mínimos atuais. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.
Fonte: TRT/MG