O direito ao recebimento de diferenças salariais por acúmulo de
funções encontra amparo legal nas disposições do artigo 468 da CLT, que
proíbe o patrão de efetuar alterações contratuais em prejuízo do
trabalhador. Para a caracterização do acúmulo de funções, deve ocorrer
efetiva alteração das condições originalmente contratadas entre as
partes. Com essas considerações e entendendo que, de fato, um vigilante
acumulou funções, a 8ª Turma do TRT-MG decidiu julgar favoravelmente o
recurso interposto pelo espólio dele e condenar a empresa de transporte
de valores ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes.
Com
base em depoimentos de testemunhas, o relator, desembargador Fernando
Antônio Viégas Peixoto, teve a certeza de que o vigilante, além do
transporte de valores, também fazia conferência do dinheiro e o
abastecimento dos caixas eletrônicos com habitualidade. Isso ocorria,
pelo menos, na metade do tempo, conforme relatos das testemunhas. De
acordo com o magistrado, essas atividades são estranhas à profissão de
vigilante, regulamentada pela Lei 7.102/83.
"Resta configurado
o acúmulo de funções, pois, embora sendo contratado para transporte de
valores, o falecido realizava outras atribuições para as quais não fora
contratado, evidenciado o desequilíbrio entre as obrigações pactuadas
inicialmente entre o empregado e a empregadora, que passou a exigir-lhe a
realização de atividades alheias ao contrato de trabalho,
concomitantemente com as funções contratadas", destacou o relator no voto, reconhecendo o direito às diferenças salariais no período, conforme critérios fixados na decisão.
O
magistrado explicou que não há disposição legal expressa que determine o
valor que deve ser acrescido ao salário do empregado no caso de acúmulo
de função, cabendo ao julgador, com base nas atividades excedentes e
seu grau de complexidade, fixar a majoração. No caso, ao fazer a
conferência e o abastecimento dos caixas eletrônicos, o trabalhador
ficava mais exposto e sujeito a assaltos. Se ficasse dentro do carro
forte em movimento, exercendo a função de vigilante na forma da lei, não
correria tanto risco.
Considerando esse cenário, a Turma de
julgadores, por unanimidade, decidiu condenar a empresa de transportes
de valores a pagar ao espólio as diferenças salariais, no valor de um
salário mínimo mensal, equivalente a 35% do salário básico do falecido,
percentual que guarda consonância com decisões anteriores da Turma, com
reflexos sobre férias mais 1/3, 13º salários e FGTS.
Fonte: TRT/MG