A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que,
após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo
de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A Turma
entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o
usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único
do artigo 1.238 do Código, observadas as regras de transição prevista
no artigo 2.028 da Lei.
A desapropriação indireta é um fato
administrativo pelo qual o estado se apropria de bem particular, sem
observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. E a
qualificação por posse-trabalho está relacionada ao fato de o possuidor
realizar obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel.
A
Segunda Turma definiu o prazo de prescrição aplicável nas ações de
desapropriação em um recurso interposto pelo Departamento Estadual de
Infraestrutura (Deinfra) contra um particular de Santa Catarina, que
teve propriedade expropriada em 1981 para construção da Rodovia SC-469.
O
particular ajuizou ação de indenização por desapropriação indireta,
visando à condenação do Deinfra ao pagamento de indenização pelo
apossamento administrativo ocorrido quando a matéria ainda estava
disciplinada pelo Código Civil de 1916. Segundo a Súmula 119 do STJ,
fundamentada no artigo 550 do código então vigente, a ação de
desapropriação indireta prescreve em 20 anos.
Segundo
o relator, ministro Herman Benjamin, com a entrada em vigor do novo
Código Civil, houve alteração no prazo do usucapião extraordinário, o
que, para o STJ, implicou a redução do prazo prescricional para o
ajuizamento de ação de desapropriação indireta. O caso analisado pelo
STJ teve a particularidade de que, em 1994, houve a interrupção da
prescrição em virtude do decreto de expropriação.
O Tribunal de
Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que, no caso específico dos
autos, o prazo para o ajuizamento da ação de desapropriação indireta era
de 15 anos, havendo para o particular direito à indenização. O Deinfra
sustentou no STJ que deveria ser aplicado o prazo de três anos, previsto
para reparação civil, conforme o disposto no artigo 206, parágrafo
terceiro, inciso V, do novo código.
Para
a Segunda Turma do STJ, não se aplica o prazo trienal, tampouco o prazo
de 15 anos, mas se deve adotar o prazo decenal, previsto no parágrafo
único do artigo 1.238 do CC/02. A Turma decidiu no mesmo recurso que os
limites referentes a honorários, estabelecidos no artigo 27, parágrafos
1º e 3º do Decreto-Lei 3.361/41, aplicam-se às desapropriações
indiretas. Os limites estabelecidos para honorários são de 0,5 e 5% do
valor da condenação.
De acordo com a regra de transição, os
prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código, se,
na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade
do tempo estabelecido na lei revogada.
No recurso analisado pelo
STJ, a prescrição foi interrompida em 13 de maio de 1994, com a
publicação do decreto expropriatório, não correndo mais da metade do
prazo de 20 anos previsto no código revogado. Conforme a disposição do
artigo 2.028 do Código Civil de 2002, incide o prazo de dez anos a
partir de sua entrada em vigor, 11 de janeiro de 2003.
Fonte: Direito Net