No período de treinamento, o empregado já se encontra à disposição do
empregador, sob seu poder de direção, sujeito às suas ordens. Portanto,
já é seu empregado. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de
Fora decidiu manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre
uma trabalhadora e uma empresa do ramo de comunicações no período em
que ela foi treinada pela empresa.
O treinamento durou menos de
um mês e o contrato de trabalho só foi formalizado depois dele. A ré
argumentou tratar-se de período de pré-capacitação, que não deveria
integrar o contrato de trabalho, já que não preenche os elementos
caracterizadores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da
CLT. Porém, nem a juíza de 1º Grau, nem o redator do recurso,
desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, deram razão à empresa.
Conforme
observou o magistrado, a reclamante conseguiu provar sua versão de que
esteve subordinada ao poder diretivo da empresa no período de
treinamento. Para ele, o fato de não ter tido contato com clientes, como
argumentado pela ré, não é capaz de descaracterizar o vínculo de
emprego. Isto porque o mais importante nesses casos é que estivesse à
disposição do empregador, sujeitando-se ao seu comando, o que
efetivamente ocorreu.
Os fundamentos adotados em 1º Grau foram
confirmados pelo julgador, que citou trecho da sentença no voto. Esta
decisão considerou, em resumo, que as atividades relacionadas ao período
de treinamento só poderiam ser exigidas durante o contrato de trabalho,
não se confundindo com processo seletivo. A tentativa de fraude à
legislação trabalhista ficou clara, razão pela qual a empresa foi
condenada a reconhecer o vínculo de emprego no período de treinamento. A
decisão foi confirmada pela Turma de julgadores.
Fonte: TRT/MG