O Jus postulandi é a faculdade que parte tem de reclamar seus
direitos na Justiça do Trabalho, com ou sem a representação de um
advogado. Entretanto, não se pode negar ao trabalhador o direito de
contratar advogado de sua confiança para postular em juízo seus
interesses de maneira profissional, tendo em vista o direito
constitucional de acesso à Justiça e o princípio da ampla defesa
estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Adotando
esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Márcio Toledo
Gonçalves, a 7ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso do
reclamante, para acrescentar à condenação o pagamento dos honorários
advocatícios à razão de 20% sobre o valor da condenação.
O pedido
feito pelo reclamante, de ressarcimento do valor gasto com a
contratação de advogado para ajuizar a ação trabalhista, foi indeferido
pelo juiz de 1º Grau, ao fundamento de que, na Justiça do Trabalho os
honorários advocatícios somente são devidos em razão da condição de
miserabilidade do empregado e quando ele está assistido pelo sindicato
de sua categoria, o que não ocorreu no caso. De acordo com o juiz
sentenciante, mesmo que a verba pretendida não seja propriamente
honorários de sucumbência, ou seja, honorários pagos pela parte que foi
derrotada no processo, mas sim o ressarcimento dos danos materiais
causados pela contratação de advogado, não existe fundamento para a
condenação, tendo em vista que o reclamante poderia ter utilizado o
serviço de Atermação disponibilizado pela Justiça do Trabalho.
Em
seu recurso, o reclamante argumentou que, embora a presença de um
advogado não seja obrigatória na Justiça do Trabalho, ela é essencial ao
exercício da ampla defesa. E o relator deu razão a ele, ressaltando que
o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho tem o
intuito de proteger o crédito do trabalhador, que tem caráter alimentar,
e não pela sucumbência em si, pois se o reclamante tiver de pagar os
honorários advocatícios, o valor que ele receberá será reduzido em, pelo
menos, 20% dos créditos a que ele fez jus pela prestação de serviços em
prol da reclamada.
Para o magistrado, se o trabalhador teve de
contratar um advogado para ajuizar reclamação trabalhista para receber
as parcelas decorrentes de direitos que a reclamada não pagou durante o
período contratual, ele deve ser ressarcido de tais gastos, nos termos
dos artigos 186, 389, 404 e 944 do Código Civil. Destacou ainda o
relator que esse entendimento está consolidado no Enunciado nº 53,
aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho,
realizada entre os dias 21 e 23/11/2007, que dispõe: "Os artigos 389 e
404 do Código Civil autorizam ao Juiz do Trabalho a condenar o vencido
em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a
inteira reparação do dano."
A Turma deu provimento parcial ao
recurso do reclamante, acrescentando à condenação o pagamento dos
honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da
condenação.
Fonte: TRT/MG