Em julgamento recente, a 9ª Turma do TRT-MG entendeu que a União
Federal contrariou frontalmente os termos do artigo 2º da Lei nº
8.878/1994 ao desconsiderar a progressão funcional de um trabalhador ao
longo de sua carreira na extinta Rede Ferroviária Federal S.A., o que se
deu do período da admissão dele até a dispensa ilegal e arbitrária
durante o governo Collor. Por isso, a Turma, acompanhando voto da
desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, negou provimento ao
recurso da União e manteve a decisão de 1º Grau que determinou a
reclassificação do reclamante nos quadros da empregadora, no nível
intermediário, com o pagamento das diferenças salariais decorrentes.
A
dispensa ilegal do reclamante da Rede Ferroviária Federal S.A. ocorreu
em 1992, durante o governo do Presidente Collor. Posteriormente, ele foi
anistiado e retornou ao serviço público em 2009. Só que a ré não
observou seu efetivo enquadramento funcional, pois foi classificado como
auxiliar, embora já tendo exercido cargo técnico anteriormente.
O
Juízo de 1º Grau deferiu o pedido do autor e determinou que a ré o
reclassificasse em seus quadros no nível intermediário, pagando as
diferenças advindas do seu cargo inicial e intermediário, desde a sua
reintegração até o enquadramento e inclusão da remuneração do cargo na
folha de pagamento.
Inconformada, a reclamada recorreu, alegando
que a concessão de anistia não abrange eventuais situações funcionais
decorrentes de concurso interno e não gera direito à reclassificação do
empregado quando do seu retorno.
A relatora discordou,
asseverando que a discussão acerca da validade ou não da progressão
funcional do trabalhador - do período de sua admissão até sua dispensa
em 1992 - não vem ao caso, pois o que se pretende é a regularização da
readmissão do empregado nos termos da Lei nº 8.878/1994, que anistiou os
servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, bem como os funcionários de empresas
públicas e sociedades de economia mista sob o controle da União.
Segundo a magistrada, o artigo 2º da Lei nº 8.878/1994, ao dispor que "o retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado",
garante a readmissão dos anistiados, mantendo a classificação funcional
originalmente conquistada pelo trabalhador, com direito à remuneração
correspondente. E, no caso, ao posicionar o reclamante na tabela de
referência anexa ao Decreto nº 6.657/2008, a reclamada cometeu um
equívoco, pois o considerou classificado no 'nível do cargo/emprego', de
auxiliar, que era a sua classificação no ato da admissão. Ou seja, não
foi considerada a classificação de intermediário, ocupada por ele no
momento da sua dispensa em 1992. A União Federal, simplesmente,
desconsiderou a progressão funcional do reclamante no período de sua
admissão na RFFSA até sua dispensa em 1992, contrariando o disposto no
artigo 2º da Lei nº 8.878/1994.
Portanto, mantida a
reclassificação do reclamante no nível intermediário, devendo a ré arcar
com o pagamento das diferenças salariais relativas ao período que vai
da data da reintegração do reclamante até o seu enquadramento e inclusão
da remuneração do cargo intermediário na folha de pagamento.
Fonte: TRT/MG