O juiz Agnaldo Rodrigues Pereira, em atuação pela 24ª Vara Cível de
Belo Horizonte, condenou o banco BMG ao pagamento de indenização de R$
1,05 milhão em virtude de uma ação ajuizada por um consumidor cujo
veículo, que já estava quitado, foi alvo de busca e apreensão propostas
pelo banco. Desse valor, R$ 50 mil vão para o proprietário do veículo
como compensação por danos morais e R$ 1 milhão será destinado aos
cofres do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, criado para
prevenir e reparar danos causados aos consumidores.
O autor da ação afirmou ter quitado, em 2008, o financiamento do
carro junto ao banco Itaú, que retirou o impedimento sobre o bem. No
entanto, no mesmo ano ele foi surpreendido com o lançamento irregular de
alienação fiduciária sobre o veículo por parte do BMG, sendo que nunca
firmou qualquer negócio com este banco. Afirmou que foi necessário
acionar o Judiciário para provar que jamais teve relação jurídica com o
BMG e, mesmo com a ação julgada procedente em Primeira Instância e ainda
passível de recurso, em novembro de 2010 um oficial de justiça e um
representante do BMG foram a sua casa para cumprir liminar de processo
de busca e apreensão, o que chamou a atenção de vizinhos e rendeu-lhe a
fama de mau pagador. Por esses motivos, pediu indenização de R$ 50 mil
pelos danos morais sofridos.
O BMG contestou alegando que o autor não apresentou provas de suas
alegações. Disse que o impedimento de transferência do automóvel não é
suficiente para gerar dano moral. Afirmou que não praticou ato ilícito e
que os fatos narrados não revelam qualquer conduta capaz de provocar
lesão à honra ou à dignidade do autor. Alegou ainda que não há ligação
entre a conduta do banco e o dano alegado pelo requerente. Não concordou
com o valor da indenização e finalizou pedindo que a ação fosse julgada
improcedente.
O juiz, analisando documentos do processo, considerou indiscutível
que o autor é o legítimo proprietário do veículo financiado junto ao
banco Itaú e já quitado. Outros documentos comprovaram que, em dezembro
de 2008, mesmo ano da quitação do automóvel, o BMG incluiu no prontuário
do carro a alienação fiduciária, o que obrigou o autor a ajuizar ação
para provar que nunca teve relação com o banco. Segundo a decisão, a
instituição bancária agiu dessa forma motivada pela existência de um
contrato de financiamento firmado por outra pessoa em maio de 2007,
tendo como garantia o veículo do autor. “Mas, apesar de tudo, o Banco
continuou – e, muito mais grave, ainda continua – a defender os seus
atos e atitudes, tendo-os como ‘legítimos’”, completou.
Ainda de acordo com a sentença, o BMG, mesmo após ser condenado em
processo movido pelo autor para provar que jamais teve relação jurídica
com o banco, informou endereço para cumprimento de busca e apreensão do
carro que coincidiu com o local onde ele morava. O juiz ressaltou que a
instituição bancária, “não reconhecendo a autoridade das decisões
judiciais e tampouco da coisa julgada”, entrou com outro pedido de busca
e apreensão levando o autor a recorrer à Justiça novamente e sair mais
uma vez vitorioso contra o BMG.
“O dano moral sofrido pelo autor está patente, pois adquiriu um
veículo e experimentou, sem fazer jus, o constrangimento de receber
oficiais de justiça para apreender o bem que, para todos (parentes,
amigos, vizinhos, etc...), é de sua propriedade”, argumentou o
magistrado. Ele fixou o valor da indenização considerando-a como
suficiente para compensar o dano e reprimir fatos semelhantes. Sobre o
montante deve incidir juros e correção monetária.
Fonte: TJMG