Um empregado terceirizado que prestava serviços para a Cemig
Distribuidora S.A. conseguiu obter na Justiça do Trabalho o
reconhecimento da isonomia salarial com empregados da empresa. A decisão
foi da 4ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto da desembargadora
Maria Lúcia Cardoso de Magalhães e reformou a sentença que havia julgado
improcedente a pretensão.
O reclamante foi contratado para
exercer a função de oficial eletricista de baixa tensão. A coantratação
se deu através de uma empresa de engenharia, para trabalhar
exclusivamente para a Cemig. Ao julgar a reclamação, a juíza de 1º Grau
entendeu que não seria o caso de se reconhecer a responsabilidade da
Cemig, por se tratar de ente da Administração Pública, sem culpa no
descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da prestadora de
serviços contratada. Por isso também, indeferiu a pretensão de isonomia
salarial. Na sentença, constou que os empregados públicos exercem
atividades especializadas e que os direitos daqueles que estão em
situações desiguais não podem ser equiparados.
Mas ao analisar o
recurso do trabalhador, a relatora teve outra visão sobre o caso.
Conforme observou no voto, os serviços eram prestados junto aos padrões
dos consumidores de energia elétrica, inserindo-se na atividade
principal da Cemig e sendo indispensáveis para a concretização do objeto
social da empresa, que atua na exploração de sistemas de geração,
transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.
Na
visão da julgadora, os serviços não poderiam ter sido terceirizados,
por guardarem relação direta com as atividades imprescindíveis de uma
concessionária de serviços de energia. Ela identificou no caso a chamada
"subordinação estrutural". Nesse contexto, explicou que a ordem direta
do empregador seria desnecessária para o reconhecimento do vínculo de
emprego. Uma situação, contudo, que não pode ser reconhecida, por
envolver empresa integrante da Administração Pública. Nesse sentido,
dispõe o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Por outro
lado, reconheceu que o reclamante tem direito ao recebimento das mesmas
verbas devidas aos empregados da tomadora dos serviços. Ao caso, foi
aplicado o princípio da isonomia, interpretado à luz da Orientação
Jurisprudencial 383 da SDI-1 do TST, que prevê que "A contratação
irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo
de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo,
pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às
mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles
contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de
funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei nº 6.019, de
03.01.1974."
A magistrada destacou que a proibição
constitucional que impede a declaração de vinculo empregatício direto
com a Cemig não impede a indenização pelos prejuízos materiais sofridos
pelo reclamante em razão da fraude constatada. Ela lembrou que, em se
tratando de terceirização ilícita, o trabalhador faz jus aos mesmos
direitos assegurados aos empregados da tomadora de serviços. O
tratamento isonômico tem expressa previsão no art. 7º, inciso XXXII, da
Constituição, no artigo 460 da CLT e no artigo 12, alínea a, da Lei no
6.019/74, aplicado analogicamente. Nesse contexto, o trabalhador
terceirizado tem direito à remuneração equivalente à recebida pelos
empregados da mesma categoria da empresa tomadora dos serviços.
Para
a relatora, a igualdade de funções constante da OJ 383 da SDI-1 do TST
não deve ser entendida como identidade absoluta. Caso contrário, o
princípio constitucional que respalda o entendimento jurisprudencial
poderia ser burlado. No seu modo de entender, basta a mera similitude de
funções ou, mais exatamente, a presença dos requisitos necessários à
inclusão do trabalhador na categoria profissional dos empregados da
tomadora, como previsto no art. 511, parágrafo 1º, da CLT.
Com
todos esses fundamentos, a desembargadora relatora declarou que o
reclamante tem direito ao recebimento dos benefícios pagos aos
empregados da CEMIG Distribuição SA, ainda que previstos em instrumento
normativo. Nesse contexto, julgou procedente o recurso para reconhecer a
responsabilidade subsidiária da Cemig, que havia sido indeferida na
sentença. Ela explicou que não seria possível passar imediatamente ao
exame dos demais pedidos, sob pena de supressão de instância. Assim,
determinou o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos não
analisados, sob o prisma do princípio constitucional da isonomia.
Fonte: TRT/MG