A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do
Trabalho negou provimento ao recurso da Closure Systems Internacional
(Brasil), que pretendia a declaração de validade das cláusulas e
condições de um acordo celebrado diretamente com uma comissão de
empregados, sem a participação do sindicato e da federação
representativa dos trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas
no Estado de São Paulo. A decisão manteve entendimento do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que julgou inválida a negociação.
O processo original é uma ação declaratória de validade do acordo em
face do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas,
Farmacêuticas, Plásticas, de Explosivos e afins de Osasco e da Federação
dos Trabalhadores do Ramo Químico. A empresa alegou que o acordo, que
previa jornada de 12h, fora celebrado diretamente com os empregados
porque o sindicato representativo se recusou a assiná-lo, sem expor suas
razões para a recusa. A federação por sua vez, preferiu não assumir a
assinatura.
O Regional considerou inviável declarar a validade do acordo, com
base no entendimento de que o acordo coletivo de trabalho firmado
diretamente com a comissão de empregados possuiria "eficácia duvidosa",
pois o artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal condiciona a
eficácia dos acordos coletivos à participação dos sindicatos nas
negociações. Levou em conta ainda o fato de não ter ficado comprovada a
recusa injustificada de negociação por parte das entidades sindicais.
Na SDC, o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro,
votou pela improcedência do pedido e a consequente manutenção da decisão
regional. Para ele, o texto constitucional, ao prever a participação do
sindicato na negociação, revela obrigação de natureza inafastável. Tal
exigência também está prevista nos artigos 611, capute parágrafo 1º, e 613 da CLT.
Após analisar o caso, o ministro disse que não conseguiu identificar a
alegada recusa na negociação por parte do Sindicato capaz de justificar
a adoção de um acordo direto com os empregados. Com estes argumentos,
entendeu que não deveria ser declarada a validade e a eficácia do acordo
celebrado entre as partes. Ficou vencido o ministro Ives Gandra da
Silva Martins Filho quanto à legitimação da comissão de empregados.