Quando a parte não toma a inciativa de praticar atos processuais
necessários para a execução da dívida, paralisando o processo, ocorrerá a
prescrição intercorrente, que é a perda de um direito pela inércia
continuada e ininterrupta no curso do processo de execução. Porém, se
forem praticados atos que impulsionem o processo executivo, não ocorrerá
esta prescrição. Adotando esse entendimento, expresso no voto do
relator, o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, a 5ª Turma do
TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que declarou a subsistência dos
autos de infração lavrados, ratificou a negativa de liminar e desacolheu
as arguições de prescrição intercorrente, litispendência e coisa
julgada suscitadas pela empresa.
O Ministério Público do Trabalho e
Emprego autuou a empresa, em 22/08/2007, por deixar ela de recolher,
após o vencimento sem os acréscimos legais, a contribuição social
incidente sobre os depósitos de FGTS relativos aos contratos de
empregados despedidos sem justa causa, à alíquota de 10%. A empresa
protocolizou sua defesa em 03/09/2007, sendo proferida a decisão em
22/09/2010.
A empresa interpôs ação anulatória de débito fiscal
contra a União Federal, alegando que apresentou defesa administrativa
contra a autuação que sofreu, sendo a decisão proferida três anos
depois, e que, portanto, teria ocorrido a prescrição intercorrente.
Contudo, a União Federal prosseguiu na cobrança da multa e ameaçando sua
inscrição na dívida ativa. Ao se defender, a União Federal afirmou que a
cobrança da multa está correta, vez que amparada nos fatos verificados
pelo fiscal do trabalho, não ocorrendo a prescrição intercorrente.
O
Juízo de 1º Grau entendeu que não ocorreu a prescrição intercorrente
porque a decisão adveio antes do período de três anos e julgou
improcedente o pedido, declarando a subsistência dos autos de infração
lavrados. Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso ordinário,
insistindo em que fosse declarada a prescrição intercorrente. Mas não
obteve sucesso.
Segundo o relator, até a edição da Lei nº 9.873,
em 23 de novembro de 1999, não havia nenhuma lei regulando a prescrição
das ações de cobrança da Fazenda Nacional dos créditos decorrentes da
imposição de multas em razão do descumprimento de normas da legislação
trabalhista. Por analogia, era utilizado o Código Tributário Nacional.
Mas, a partir da edição da lei, o prazo prescricional a ser observado é o
de cinco anos nela estabelecido.
O relator destacou que, nos
termos do § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, a prescrição incide no
procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente
de julgamento ou de despacho, ocorrendo o arquivamento de ofício ou a
requerimento da parte interessada, não sendo prejudicada a apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Porém,
no entender do magistrado não ocorreu prescrição intercorrente, pois,
de acordo com documento juntado pela própria recorrente, a defesa
apresentada pela empresa foi anexada aos autos, por despacho, em
03/09/2007, sendo os autos encaminhados para a apreciação das razões da
defesa em 27/11/2007, que foi apreciada em 21/09/2009, cuja análise
auxiliou a decisão proferida em 22/09/2010. Portanto, ocorreram vários
atos que impulsionaram o processo.
Diante desses fatos, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a decisão de 1º Grau.
Fonte: TRT/MG