O esporte em nosso País é, sem dúvida, um grande negócio e, por essa e
outras razões, muitas negociações são feitas entre times de futebol
envolvendo direitos dos atletas. E são muitas as modalidades de
contratos que se fazem nessa seara. Mas é preciso estar atento para que
direitos trabalhistas dos jogadores não sejam precarizados em razão, por
exemplo, de contrato de cessão de atletas entre clubes.
Nessa
linha de raciocínio, a 8ª Turma do TRT de Minas, julgou
desfavoravelmente o recurso de um clube esportivo que não concordava com
sua condenação ao pagamento dos salários do jogador pelo período em que
ele foi emprestado a outro clube. Segundo alegou o clube empregador,
havia cláusula contratual determinando que o pagamento dos salários
durante esse período seria de responsabilidade do clube cessionário, ou
seja, aquele que tomou o jogador de empréstimo.
Esses argumentos,
contudo, não convenceram a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças,
relatora do recurso. Conforme explicou a julgadora, a cláusula do
contrato de cessão do atleta citada pelo réu apenas representa obrigação
entre os clubes, nada refletindo em prejuízo do atleta, muito embora
ele tenha concordado com a cessão. Dessa forma, acrescentou a
magistrada, o contrato de cessão não pode precarizar os diretos
trabalhistas do atleta. Ela observou que o clube cedente poderá obter
vantagem econômica com a cessão do jogador e, com fundamento no
princípio da alteridade, concluiu não ser razoável eximir-se o clube
cedente da responsabilidade contratual de remunerar o jogador pelos
serviços prestados.
"Com efeito, a cessão é relativa aos
direitos federativos do atleta autor e não pode ser usada como
fundamento para precarizar seus direitos trabalhistas, sabendo que o
contrato foi celebrado com o Cruzeiro Esporte Clube, o qual, por sua
vez, terá evidente obtenção de vantagem com a referida cessão a clube
terceiro. Assim, forte no princípio da alteridade, não se afigura
razoável eximir o reclamado da responsabilidade que contratualmente é
sua de remunerar o reclamante pelos serviços por ele prestados, ainda
que para terceiros, mas, em última análise, em benefício do contratante
original", frisou.
Nesse panorama, e como não houve
comprovação de quitação das parcelas pleiteadas, a julgadora decidiu que
compete ao clube cedente esse pagamento, tendo em consideração sua
condição de real empregador do jogador e, ainda, de beneficiário, ainda
que indireto, da atuação do jogador no clube cessionário.
O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
Fonte: TRT/MG