Graças ao seu caráter alimentar, os proventos de aposentadoria são
impenhoráveis, já que destinados ao sustento do devedor e de sua
família. É o que dispõe o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo
Civil. Porém, se na conta bancária existirem outros créditos distintos
dos proventos de aposentadoria, será permitida a penhora de valores
através do Bacenjud, não havendo comprovação do seu caráter alimentar.
Com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador Paulo
Roberto de Castro, a 7ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso do
executado.
Após a penhora em sua conta bancária, através do
Bacenjud, o executado requereu ao Juízo de 1º Grau a liberação do valor
bloqueado, o que foi indeferido. Inconformado, o réu interpôs agravo de
petição, afirmando que a penhora efetuada em sua conta bancária
refere-se ao remanescente do benefício previdenciário ali creditado. Ele
acrescentou que sua conta corrente recebe outras movimentações
financeiras, não sendo possível verificar se o saldo nela existente na
data do bloqueio e penhora refere-se somente a outras fontes, e não ao
crédito do seu benefício previdenciário.
Mas o relator não acatou
esses argumentos. Conforme destacou o magistrado, embora a penhora tenha
sido realizada na conta bancária na qual o executado recebe sua
aposentadoria, os extratos bancários demonstraram a existência de
diversos créditos nessa mesma conta, distintos dos proventos de
aposentadoria. Com isso, a conclusão a que se chega é de que o valor
penhorado não possui a natureza alimentar que o artigo 649 do CPC lhe
atribui, porquanto não são referentes aos proventos de aposentadoria do
executado, mas sim a outros valores depositados em sua conta bancária,
cujas origens não foram comprovadas. Assim, o relator entendeu que os
valores depositados na conta corrente do executado são perfeitamente
penhoráveis.
Acompanhando esse entendimento, a Turma negou
provimento ao agravo de petição do executado e manteve a penhora
determinada pelo juiz de 1º Grau.
Fonte: TRT/MG