A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial
provimento ao recurso da Serasa S/A para livrar a empresa de algumas
condenações impostas pela Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento de
ação civil pública. A decisão estabelece o que a entidade de proteção
ao crédito pode e não pode fazer.
Entre as condenações suspensas estão a exigibilidade de documento
formal de seus clientes (bancos, lojas, empresas e outros) que ateste a
existência aparente de dívida ou informação restritivas. O relator,
ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ é no
sentido de que aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes cabe
apenas a anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de
sua alçada a confirmação dos dados fornecidos. “O banco de dados responde pela notificação e pela inserção do nome
do devedor no cadastro, não cabendo a eles a confirmação de tais dados”,
afirmou Salomão.
Dados públicos
O Serasa também não precisa notificar o devedor acerca de informações
pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição
judicial, mesmo quando não possuir os endereços dos inadimplentes
cadastrados. Nesse caso, o STJ avalia que esses bancos de dados são
públicos, de forma que a informação sobre a inadimplência é notória, o
que afasta o dever de notificação.
Também foi afastada a exclusão obrigatória de anotação/suspensão
oriunda de débito que está sendo discutido em juízo. A jurisprudência do
STJ estabelece que a simples discussão judicial da dívida não é
suficiente para impedir ou remover a negativação do devedor nos bancos
de dados.
Por fim, a Turma decidiu que não é necessário notificar o consumidor
de inscrição no cadastro de devedores por meio de carta registrada com
aviso de recebimento (AR). Em julgamento de recurso sob o rito dos
repetitivos (artigo 543-C do Código Civil), o STJ decidiu que basta o
envio de correspondência dirigida ao endereço fornecido pelo credor para
notificar o consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Esse é
o teor da Súmula 404/STJ.
Obrigações do Serasa
A Turma manteve muitas das obrigações estabelecidas na condenação
contestada pelo Serasa. A empresa deve excluir de seu banco de dados
nomes de consumidores com débitos já pagos ou prescritos e, ainda, que
tenham as informações negativas inscritas há mais de cinco anos. Também
está proibida de fornecer qualquer informação que possa impedir ou
dificultar novo acesso ao crédito a esses devedores.
O Serasa deve comunicar por escrito ao consumidor sua inscrição em
qualquer cadastro, inclusive aos que já constam em seus banco de dados.
Também deve ser notificada a negativação por emissão de cheque sem
fundos. Isso porque, diferentemente dos cadastros públicos, dados
obtidos no Banco Central são de acesso restrito.
A empresa tem obrigação de retirar de seu cadastro o nome do
consumidor que comprovar diretamente ao Serasa a existência de erro ou
inexatidão sobre dado informado, independentemente de manifestação dos
credores.
A ação
O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou ação
civil pública contra a Serasa. Sustentou que, com base em inquérito
civil público, apurou a capitalização de juros abusivos, bem como a
prática de cobrança vexatória e irregularidades na inscrição de
consumidores nos cadastros do órgão de forma ilegal.
Em primeiro e segundo grau, os pedidos formulados pelo MP estadual na
ação civil pública foram julgados procedentes para condenar o Serasa
nas obrigações de fazer e não fazer, ficando estabelecida multa diária
de R$ 5 mil para cada inexecução das determinações contidas na sentença,
a partir do trânsito em julgado, ressalvadas as sanções penais
cabíveis.
No recurso ao STJ, a defesa do Serasa sustentou diversas violações
legais, inclusive ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC),
que trata do acesso do consumidor a informações sobre ele existentes em
cadastros.
Multa
A Turma, por maioria de votos, também reformou decisão que fixou uma
multa diária no valor de R$ 5 mil por descumprimento da ordem judicial.
Para o colegiado, a multa diária por qualquer descumprimento deve
constar do título executivo judicial, em que se reconhecem as obrigações
de fazer e não fazer, mas deve ser fixada ao prudente e razoável
arbítrio do juiz da execução.
Os ministros Luis Felipe Salomão e Antônio Carlos Ferreira ficaram
vencidos nesta parte. Eles votaram pela manutenção do valor da multa em
caso de descumprimento das obrigações mantidas pelo STJ.
Fonte: Direito net