A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial,
representativo de operações de crédito de qualquer natureza e pode ser
emitida para documentar operações em conta corrente, como crédito
rotativo ou cheque especial. Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso
representativo de matéria repetitiva.
Os ministros acrescentaram
que o título, para ter liquidez e exequibilidade, precisa ser
acompanhado de requisitos que constam em relação legal taxativa.
Entre
esses requisitos, estão a inclusão de cálculos evidentes, precisos e de
fácil entendimento sobre o valor da dívida, seus encargos, despesas e
demais parcelas, inclusive honorários e penalidades; e a emissão da
cédula pelo valor total do crédito oferecido, devendo ser discriminados
os valores efetivamente usados pelo devedor, encargos e amortizações
incidentes.
Além das partes, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuou no processo como amicus curiae.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) também foi
convidado a integrar o processo, mas não se manifestou. O entendimento
segue ainda o parecer do Ministério Público Federal (MPF).
Crédito rotativo
Conforme
o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a
problemática hospeda-se no fato de que, na grande maioria das vezes,
encontra-se subjacente à cédula de crédito bancário um contrato de
abertura de crédito rotativo, cuja exequibilidade fora afastada por
sólida jurisprudência do STJ, cristalizada nas Súmulas 233 e 247”.
Ainda
segundo o relator, alguns juristas entendem que a nova lei da cédula de
crédito teria surgido como reação a essa jurisprudência. Ele
esclareceu, porém, que antes da Lei 10.931/04, não existia previsão
legal para amparar a execução com base em contratos “terminados” de
forma unilateral, pelos extratos ou planilhas bancárias.
Pela
alteração, afirma o ministro Salomão, “o legislador agiu pela via
própria e validou as práticas bancárias que antes não encontravam lastro
no ordenamento jurídico brasileiro”.
“Havendo lei a prever a
complementação da liquidez do contrato bancário mediante apresentação de
cálculos elaborados pelo próprio credor, penso que cabe ao Judiciário,
em sede de jurisdição infraconstitucional, aplicar o novo diploma”,
completou.
Disfarce
No entanto, o ministro
ressalvou que não se trata de permitir o uso da cédula de crédito
bancário como mera roupagem do antigo contrato de abertura de crédito,
como se apenas a alteração de nomenclatura tornasse o título
executável.
“Ao reverso, o novo título de crédito, para ostentar
exequibilidade, deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos
valores utilizados pelo cliente, trazendo o novo diploma legal, de
maneira taxativa, as exigências para conferir liquidez e exequibilidade à
cédula”, asseverou.
Fonte: Direito net