O trabalho prestado por uma diarista, que presta serviços uma ou duas
vezes por semana em uma residência, não se confunde com o trabalho
doméstico previsto na Lei 5589/72, já que ausentes os requisitos da
continuidade na prestação de serviços, bem como o da subordinação. Da
mesma forma, se o serviço de faxina for prestado dessa maneira a uma
empresa, não haverá vínculo, que aí já não seria doméstico, mas comum.
Isto porque a continuidade é um dos principais elementos configuradores
da relação de emprego. Assim, uma faxineira que presta seus serviços em
períodos descontínuos não terá vínculo empregatício e nem os mesmos
direitos de um empregado.
Situação bem diferente é da
trabalhadora que, por período significativo de tempo, comparece
diariamente à empresa para prestação dos serviços de faxina. E foi assim
no caso analisado pela 9ª Turma do TRT de Minas, que confirmou o
vínculo de emprego entre as partes reconhecido em 1º Grau.
A
empregadora argumentou que os serviços eram esporádicos e que a
trabalhadora exercia a mesma função para outras pessoas. Mas a
desembargadora Mônica Sette Lopes, relatora do recurso, constatou que a
prestação de serviços ocorreu de forma não eventual, já que o trabalho
era esperado com regularidade e, na sua específica área de atuação, ele
era essencial para o bom desempenho das operações da empresa.
Testemunhas
declararam que a trabalhadora prestava serviços para a empresa todos os
dias da semana, sendo que a primeira informou que o trabalho só não
ocorria aos domingos e durava uma hora por dia. Segundo frisou a
relatora, a não eventualidade não se desconfigura pelo fato de a
trabalhadora prestar serviços para outras pessoas no tempo não dedicado à
empresa. Isso poderia surtir efeitos na definição da jornada ou do
padrão salarial, mas não interfere na definição da natureza do vínculo.
"É
corriqueira uma visão, leiga, de que as atividades de faxina possam
sempre ser exercidas em caráter autônomo. Isso decorre da precariedade
de tratamento jurídico-trabalhista da relação doméstica. Na realidade,
não é verossímil imaginar que as atividades de faxina de uma empresa
possam ser desenvolvidas fora do vínculo de emprego. Seria necessário
que cada dia fosse uma a faxineira, que não houvesse qualquer
regularidade ou previsão na forma como elas comparecessem à empresa e
que o elemento pessoalidade, por isso, estivesse completamente afastado
da cena das circunstâncias", ponderou a magistrada, frisando que a
trabalhadora comparecia diária e pessoalmente para a prestação de um
serviço essencial para a empregadora.
Considerando que a
atividade de faxina é típica de qualquer empresa, a relatora concluiu
que a tese empresarial só prevaleceria se ficasse demonstrado que a
trabalhadora realizava sua atividade com uma dilação e uma imprecisão no
tempo tais que configurassem a eventualidade e o domínio do tempo ao
livre arbítrio da trabalhadora, o que não ocorreu.
Sob esses
fundamentos, manteve a sentença que reconheceu o vínculo, entendimento
que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
Fonte: TRT/MG