Uma empregada buscou na Justiça do Trabalho mineira o pagamento de
horas extras em razão das diversas viagens a trabalho que realizava,
argumentando jamais ter recebido o valor que lhe seria devido, inclusive
pelo tempo de ida e volta até os aeroportos e mais o que despendia nos
obrigatórios "check ins" antecipados e, ainda, na duração de voos. E o
juiz Cristiano Daniel Muzzi, em sua atuação na 22ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte, deu razão à trabalhadora. Segundo verificou o julgador,
para uma jornada normal de 08 horas, sendo que habitualmente tinha que
viajar a outros estados para prestar serviços de consultoria em nome do
banco reclamado.
A alegação do empregador de que as viagens
realizadas ocorriam dentro do horário de trabalho da empregada e que
eventuais excessos de jornada já teriam sido devidamente quitados, não
convenceu o julgador. Isso porque, conforme esclareceu o juiz, o
empregador sequer juntou aos autos os controles de jornada da
trabalhadora, únicos documentos aptos a demonstrar se havia o correto
registro dos horários de início e fim da prestação de serviços nas
viagens. Além do que a prova testemunhal revelou que, embora houvesse
registro da jornada em viagens por ocasião do retorno, ele não se dava
integralmente.
Ao deferir o pedido de horas extras, o juiz
considerou que nas viagens havia um acréscimo extraordinário no tempo
que a empregada permanecia à disposição do banco empregador, tanto no
deslocamento até o aeroporto, cujo tempo na Capital mineira é de cerca
de 01 hora, quanto na realização do check in (que, em geral, deve ser
feito com 01 hora de antecedência do vôo). Foi considerado ainda o
retorno, que ocorria após as 21 horas, o tempo do vôo e o percurso de
volta do aeroporto. Ao todo, foram deferidas 280 horas extras,
acrescidas do adicional convencional de 50%.
O banco reclamado recorreu dessa decisão, mas esta foi mantida pelo TRT de Minas.
Fonte: TRT/MG