A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que consultor
de negócios de empresa de postos de combustíveis não tem direito a
adicional de periculosidade. O recurso de revista foi interposto pela
Alesat Distribuidora de Petróleo, que não reconhecia o direito ao
adicional.
Na ação trabalhista, o consultor alegou que, durante o expediente,
trabalhava em área de risco, realizava análise de produtos inflamáveis e
afixava faixas nas bombas de combustíveis. Mas a empresa argumentou que
o empregado, da área comercial, adentrava de forma esporádica aos
locais de risco, o que não justificaria o pagamento do adicional, que
corresponde a 30% do salário-base do trabalhador.
Em primeira instância, o juiz entendeu que o empregado foi exposto a
risco e que, mesmo de forma intermitente, a atividade era rotineira, e
concedeu o benefício. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (BA), com o entendimento de que tanto no contato
intermitente quanto no permanente cabe o adicional de periculosidade.
O relator do processo no TST, ministro Augusto César Leite de
Carvalho, deu provimento ao recurso de revista da distribuidora de
petróleo por considerar que a condenação contrariou a Súmula 364 do TST,
que exclui o direito ao adicional apenas quando o contato com o risco
se dá de forma eventual. O ministro excluiu da condenação o pagamento do
adicional de periculosidade. A decisão foi unânime.
Fonte: Direito Net