A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) retirou a
condenação de R$ 50 mil por dano moral que a empresa TV Vale do Aço
Ltda. deveria pagar a uma operadora de sistema. Vítima de acidente com
motocicleta a caminho do trabalho, ela ligava o acidente ao fato de a
empresa ter-se negado a lhe fornecer vale-transporte para ir ao serviço.
Há três anos na empresa, no dia do acidente a operadora pegou carona
na motocicleta do marido para ir trabalhar. Ao passarem por um
cruzamento na BR-381, perto de Coronel Fabriciano (MG), um automóvel
atravessou a rodovia e atingiu a motocicleta. Com o acidente, a
trabalhadora teve várias lesões no braço e nas pernas e ainda se
submeteu a várias cirurgias.
A defesa da operadora alegou que o acidente só ocorreu porque a TV
Vale do Aço se recusou a fornecer o vale-transporte. De acordo com o
advogado, a empregada havia solicitado o benefício antes do acidente.
"Se ela estivesse de posse do vale-transporte o acidente não teria
ocorrido", argumentou.
A decisão foi favorável à trabalhadora no Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG), que condenou a empresa ao pagamento da
indenização por danos morais e estéticos. Para o TRT, ao deixar de
fornecer o vale-transporte, a TV Vale do Aço assumiu os riscos de
deslocamento para o trabalho. Após a decisão do regional, a defesa da
empresa interpôs recurso ao TST alegando violação aos arts. 186, 927 e
944 do Código Civil.
O ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo no TST, afirmou em
seu voto a existência do dano e do nexo causal, mas discordou da culpa
do empregador. Segundo Ono, não basta constatar a existência do dano e
da relação de causalidade com o trabalho executado, é preciso verificar
se houve dolo ou culpa do empregador. "Mesmo que a operadora tivesse
pago regularmente o vale-transporte, não se pode afirmar que o acidente
teria sido evitado", disse o magistrado.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Quarta Turma.
Fonte: Direito net