As parcelas relativas ao seguro desemprego visam a garantir a
subsistência do trabalhador dispensado sem justa causa, durante o
período em que ele ficar à margem do mercado de trabalho, sem exercer
nova atividade remunerada. Por essa razão, a obtenção do benefício deve
se dar logo após a dispensa sem justa causa, momento em o trabalhador
necessita dele, já que deixa de receber o salário, fonte básica de sua
sobrevivência.
Sob esses fundamentos, a 4ª Turma do TRT de Minas
deferiu a um empregado a indenização substitutiva do seguro desemprego,
já que a empresa o entregou tardiamente, quando já não mais era possível
receber o benefício.
Conforme frisou o juiz convocado Rodrigo
Ribeiro Bueno, relator do recurso, a entrega tardia das guias referentes
ao seguro desemprego é absolutamente inócua, uma vez que o benefício
deve ser postulado em até 120 dias após a dispensa (artigo 7º, I, da Lei
nº 7.998/90 e artigo 14 da Resolução 467 do CODEFAT). Dessa forma, a
não liberação das guias no momento oportuno, qual seja, logo após a
dispensa, impedirá o trabalhador de receber as parcelas correspondentes
ao benefício. Ao agir dessa forma, o empregador deve ser
responsabilizado pelo pagamento da indenização correspondente ao valor
não recebido por culpa exclusiva da empresa (dano emergente). Nesse
sentido, o relator citou o entendimento contido na Súmula 389, item II,
do TST.
Considerando o fato de que as guias somente foram
disponibilizadas quase três anos após a dispensa, o juiz presumiu que o
trabalhador não recebeu o benefício, destacando que o fato de ter havido
acirrada discussão nos autos acerca da modalidade da dispensa - justa
causa ou dispensa injusta - não altera essa situação.
Por fim, o julgador destacou ser a indenização devida apesar de não haver comando expresso nesse sentido:"O
fato de o comando exequendo não fazer menção expressa à indenização
substitutiva, não impede a inclusão da indenização nos cálculos de
liquidação, pois, uma vez deferida a parcela e constatado que o não
recebimento se deu por culpa da reclamada, que não proporcionou ao autor
a documentação em tempo hábil, o direito à indenização se impõe, cujo
valor deve integrar o montante devido ao autor. O contrário implicaria
não dar efetividade à decisão transitada em julgado, pois, embora
reconhecido o direito ao seguro-desemprego, o exequente, ao final,
ficaria 'a ver navios' ", frisou o magistrado.
Assim, o relator entendeu ser devida a indenização postulada, entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores.
Fonte: TRT/MG