Não há nulidade em ação de execução de alimentos quando apenas um dos
credores a propõe, mesmo que a pensão para todas as partes tenha sido
determinada em um único ato processual. A decisão é da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em habeas corpus
preventivo.
O recurso tenta comprovar a ilegalidade de ordem de
prisão, pois a execução de alimentos foi ajuizada por apenas uma das
partes, sem levar em consideração o litisconsórcio ativo necessário com a
outra credora da pensão alimentícia. Além disso, alega que o paciente,
até 2005, cumpriu integralmente sua obrigação alimentar e, desde então,
paga parte do débito e já propôs ação de exoneração de alimentos.
Em
processo de divórcio, o acordo celebrado na Justiça havia estabelecido
que o ex-marido pagaria pensão mensal à ex-esposa e à filha (hoje
maior). A execução foi movida exclusivamente pela ex-esposa, para cobrar
sua parte na pensão.
Para o ministro Marco Buzzi, relator do recurso, o argumento do litisconsórcio necessário – quando a lei obriga a presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica, sob pena de nulidade e posterior extinção do feito sem análise do mérito – não se aplica ao caso.
Ainda que a pretensão executiva decorra do mesmo
título judicial, ela consiste em satisfação de crédito próprio e
individual. Por outro lado, se uma das partes opta por não recorrer ao
Poder Judiciário para efetuar a cobrança, “não pode ela ser compelida a
integrar o polo ativo de execução que se refere a crédito que não lhe
pertence”, afirma o ministro.
Quanto às outras alegações, o
relator manteve posições já consolidadas pela jurisprudência do STJ:
pagamento parcial de débito alimentar não impede decretação da prisão do
devedor e a simples propositura de ação de exoneração não evita a
execução de alimentos.
Fonte: Direito net