Embora a empregadora tenha o direito de suprimir parcialmente as
horas extras pagas ao empregado, por ser uma espécie de salário
condição, o trabalhador também tem direito à indenização prevista na
Súmula 291 do TST, pois ocorreu alteração lesiva na sua remuneração,
com a consequente redução do seu salário. Foi esse o fundamento expresso
em decisão da juíza Silene Cunha de Oliveira, em sua atuação na 40ª
Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao condenar a reclamada a pagar ao
reclamante uma indenização, em razão das horas extras habitualmente
prestadas e que foram suprimidas, ocasionando a redução do salário do
trabalhador.
O reclamante alegou que, desde a sua admissão no
cargo de motorista, fazia horas extras habitualmente. Entretanto, em
julho de 2009 a empregadora suprimiu parcialmente o trabalho
extraordinário, causando enorme prejuízo ao trabalhador, pois seu
salário foi drasticamente reduzido. Por sua vez, a ré informou que o
número de horas extras trabalhadas pelo reclamante era bem variável,
tendo caráter excepcional e, portanto, poderiam ser suprimidas.
Ao
analisar o caso, a juíza sentenciante apurou que o reclamante sempre
recebeu pagamento pelo trabalho em horas extras, sejam normais ou
noturnas, em valores próximos ao montante total do seu salário mensal.
Com a redução substancial do valor pago a título de horas extras, a
partir de julho de 2009, o prejuízo do reclamante foi manifesto,
caracterizando-se, portanto, a alteração lesiva a uma condição mais
benéfica que já havia aderido ao contrato de trabalho dele.
A
julgadora lembrou que a irredutibilidade do salário é um dos direitos
dos trabalhadores e está prevista no inciso VI do artigo 7º da
Constituição Federal. O disposto no artigo 468 da CLT também tem o
intuíto de garantir a estabilidade financeira do trabalhador para seu
próprio sustento e de sua família, impedindo alterações prejudiciais no
salário para não comprometer este equilíbrio.
De acordo com a
juíza, o empregador até tem o direito de suprimir parcialmente as horas
extras a serem prestadas pelo trabalhador, já que estas constituem
salário condição. "Este fato, contudo, não exclui a incidência e
aplicação das normas constitucionais e/ou mesmo infraconstitucionais, no
sentido de amparar o direito obreiro. Neste sentido, uma vez
configurada a supressão total ou parcial de horas extras, tem-se que
houve afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, da dignidade
da pessoa humana e da valorização social do trabalho", pontuou,
concluindo que o trabalhador tem direito à indenização prevista na
Súmula 291 do TST, como forma de reparar a alteração lesiva em seu
contrato de trabalho.
Com a decisão, a ré deverá pagar ao autor a
indenização prevista na Súmula 291 do TST, correspondente ao valor de um
mês das horas extras parcialmente suprimidas para cada ano ou fração
igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada
normal. A decisão foi mantida pelo TRT-MG.
Fonte: TRT/MG