As ações que chegam à Justiça do Trabalho de Minas revelam que são
muitos os casos em que o patrão aluga o veículo do próprio empregado,
para utilização em serviço. Em princípio, nada há de errado com esse
tipo de contrato. O valor pago pelo aluguel possui natureza
indenizatória e se o empregado acusar o empregador de fraude, com vistas
a mascarar salário extrafolha, deverá produzir prova. É o que dispõem
os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.
Mas a situação é
diferente quando o valor do aluguel é muito alto, se comparado ao valor
do próprio salário. Aí dá para desconfiar da fraude. Partindo desse
raciocínio, a 6ª Turma do TRT-MG decidiu reformar a sentença que havia
indeferido a integração do valor pago como aluguel de veículo ao salário
do ex-empregado de uma empresa de telecomunicações.
O
reclamante, de fato, necessitava do veículo para a prestação de serviço.
Isso ficou claro pela prova. Mas, mesmo assim, a relatora do recurso,
juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, percebeu a fraude que
havia por trás do pagamento do aluguel. Para ela, o empregador pretendia
mascarar o salário do empregado, em violação à legislação trabalhista.
A
aplicação, por analogia, do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT foi a
saída encontrada para solucionar o caso. O dispositivo estabelece uma
presunção de que os valores quitados como ajudas de custo e diárias para
viagem, se excedentes a 50% do salário, constituem salário pago de
forma fraudulenta. Assim, a relatora concluiu que, se o valor pago como
aluguel do veículo ultrapassar 50% do salário do empregado, caberá ao
patrão provar que não há fraude. "Tem-se a presunção relativa de que
os valores pagos como aluguel, em montante superior aos 50% do salário
do empregado, integram-se a este, por serem, até prova em contrário,
salário pago de forma fraudulenta, o que direciona para o empregador o
ônus de demonstrar que, no caso, se tratava de parcela indenizatória de
fato", frisou.
A relatora explicou que a caracterização do
salário in natura, também conhecido por salário utilidade, é tudo aquilo
que o patrão fornece ao seu empregado pelo trabalho. Trata-se de
contraprestação do trabalho, além do salário em espécie. Já o que o
empregador efetivamente fornece para que o trabalho seja executado não
pode ser assim considerado. A magistrada lembrou que, nos termos do
artigo 458 da CLT, o salário in natura somente passa a integrar a
remuneração do trabalhador, quando fornecido de forma habitual e
gratuita e, ainda, como contraprestação dos serviços executados.
No
caso, o valor pago pelo aluguel não pareceu razoável para a julgadora,
em termos de preços praticados à época. Ela destacou ainda que o natural
seria que o empregador fornecesse os instrumentos de trabalho. Segundo a
magistrada, a matéria analisada é de amplo conhecimento na Justiça do
Trabalho mineira e são frequentes os casos de terceirizadas, prestadoras
de serviços na área de telefonia, praticando sempre esse tipo de
fraude, notadamente tributária.
"A parcela atinente ao aluguel
de veículo deve ser reconhecida como de natureza salarial, uma vez que
patente a fraude com intuito de destacar uma parcela do salário do
trabalhador. Não cabe ao empregado fornecer o meio para a prestação de
seu serviço e cumpre ao empregador o risco do empreendimento", foi a
conclusão final a que chegou a relatora, dando provimento ao recurso no
sentido de reconhecer a natureza salarial da verba, com os reflexos
postulados na inicial. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
Fonte: TRT/MG