Os empregadores inadimplentes para com as contribuições devidas ao
FGTS tem a possibilidade de regularizar sua situação mediante o
parcelamento de débitos, o qual deve ser formalizado em acordo celebrado
com a Caixa Econômica Federal. Para tanto, as partes e testemunhas
devem assinar o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento
do FGTS.
Em um caso analisado pelo juiz Marcelo Oliveira da
Silva, em sua atuação perante a 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o
empregado buscou o pagamento dos valores de FGTS não depositados em sua
conta vinculada. O hospital empregador reconheceu a ausência dos
depósitos em favor do empregado, alegando ter firmado Termo de Confissão
de Dívida. Mas o magistrado deu razão ao empregado, entendendo que esse
fato não retira o direito do empregado de ter os percentuais relativos
ao FGTS depositados mensalmente em sua conta vinculada.
Segundo
pontuou o julgador, apesar de autorizado por lei, o parcelamento não é
oponível ao empregado, considerado um terceiro em relação ao negócio
jurídico celebrado entre a empregadora e a CEF."Ademais, o termo de
confissão de dívida perante a Caixa Econômica Federal dispõe, em sua
cláusula nona, que no caso de o trabalhador fazer jus ao recebimento do
FGTS de sua conta vinculada deverá a reclamada antecipar os
recolhimentos dos valores devidos", acrescentou.
Assim, e
diante da ruptura contratual reconhecida no processo, o juiz determinou
ao empregador que depositasse o FGTS de todo o período contratual na
conta vinculada do reclamante.
Fonte: TRT/MG