A extinção do usufruto pelo não uso de imóvel pode ocorrer
independentemente de prazo certo, sempre que, diante das circunstâncias,
se verificar o não atendimento dos fins sociais da propriedade.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que negou provimento a recurso especial interposto por uma usufrutuária
de imóvel em Minas Gerais que sofria uma ação de extinção de usufruto
movida pela proprietária. Esta alegava que a usufrutuária não estava
utilizando o bem sobre o qual tinha direito.
O usufruto é “o direito real em que o proprietário – permanecendo
com a posse indireta e com o poder de disposição – transfere a um
terceiro as faculdades de usar determinado bem e de retirar-lhe os
frutos”. No entanto, em decorrência do não uso do bem, o direito real do
usufrutuário torna-se extinto, conforme dispõe artigo 1.410, VIII, do Código Civil (CC).
Extinção do usufruto
O recurso é contra decisão do tribunal de justiça mineiro, que deu
provimento à apelação da proprietária do imóvel para extinguir o
usufruto. Os desembargadores consideraram que as provas integrantes do
processo revelam que a usufrutuária não usava o imóvel há mais de uma
década. “Extingue-se o usufruto pelo não uso da coisa pelo prazo de 10
anos”, estabeleceu o acórdão.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que o
artigo 1.228, parágrafo 1º, do CC estabelece que a usufrutuária tem a
obrigação de exercer seu direito em consonância com as finalidades
social e econômica a que se destina a propriedade. Para assegurar que
seja cumprida essa função, o Código Civil de 2002 instituiu o não uso da
coisa como causa extintiva do usufruto.
Prazo
A relatora observa que o legislador não estipulou o prazo mínimo a
ser observado para a hipótese discutida no recurso, ou seja, o não uso
do bem. Contudo, apontou que a doutrina tem se inclinado pela aplicação
do prazo de dez anos, baseada na regra geral de prescrição do artigo 205
do Código Civil ou empregando, por analogia, o prazo previsto para
extinção de servidões pelo mesmo motivo. Essa posição foi adotada no
acórdão recorrido.
No entanto, segundo Nancy Andrighi, não é possível admitir que sejam
aplicados prazos prescricionais, devido a dois pontos cruciais.
Primeiro porque a norma do Código Civil de 1916, que previa a extinção
do usufruto pela prescrição, não foi reeditada pelo Código atual,
encontrando-se, portanto, revogada. Segundo porque o usufruto – direito
real – não prescreve. A relatora entende que “a ausência de prazo
específico, nesse contexto, deve ser interpretada como opção deliberada
do legislador, e não como lacuna da lei”.
Fonte: STJ