O poder diretivo do empregador não pode ser extrapolado, caso
contrário poderá caracterizar ato ilícito, conforme disposto no artigo
187 do Código Civil. Ao exigir que seus empregados usem uniforme, a
empresa não está praticando nenhum ato ilícito. Porém, se nesses
uniformes são colocados os nomes das marcas dos produtos comercializados
pela empresa, há uma vinculação da imagem dos empregados a esses
produtos. Daí pode nascer o dever da empregadora de indenizar, caso
haja violação do direito de imagem do empregado.
No caso julgado
pela 8ª Turma do TRT-MG, o reclamante informou que o uniforme usado por
ele continha propaganda de marcas de diversos produtos comercializados
pela empresa. Por isso, pediu indenização por danos morais, alegando ter
tido o seu direito de imagem violado. E a juíza relatora convocada, Ana
Maria Amorim Rebouças, deu razão a ele e manteve a decisão de 1º Grau,
que condenou a empresa a pagar a ele indenização por danos morais no
valor de R$3.000,00.
Para o Juízo de 1º Grau, o uso do uniforme
com as estampas das marcas existentes no mercado, sem a autorização do
reclamante, caracterizou abuso do poder diretivo da reclamada, que se
utilizou da imagem do trabalhador para fazer propaganda dos fornecedores
que vendem seus produtos na empresa, ofendendo o direito de imagem do
trabalhador, conforme artigo 20 do Código Civil.
Em defesa, a ré
alegou que as camisas com propagandas fazem parte do uniforme da empresa
e que seu uso é obrigatório somente no ambiente de trabalho. Isso, no
seu entender, não gera qualquer situação degradante, vexatória ou
humilhante para o reclamante. Salientou que o objetivo da colocação dos
nomes das marcas dos produtos comercializados não é lucrativo, mas
apenas informativo.
Discordando desses argumentos, a relatora
destacou que ficou constatada a prática do uso de uniformes com marcas
dos fornecedores, pois a própria testemunha da empresa compareceu à
audiência usando um deles, no qual constavam os símbolos das marcas
comercializadas pela empresa. A magistrada frisou que a obrigatoriedade
do uso do uniforme com a marca de diversos produtos, sem autorização
expressa do reclamante, importou em violação ao direito de imagem do
empregado, que faz juz à indenização pelo uso indevido da imagem. "Importa
salientar que o direito à imagem, como um dos direitos da
personalidade, é inalienável, impenhorável, absoluto, imprescritível,
irrenunciável e intransmissível, não se dissociando de seu titular, que
pode usar livremente a sua imagem ou impedir a sua utilização por
terceiros", concluiu.
Diante dos fatos, a Turma manteve a
sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante uma indenização no
valor de R$3.000,00, pelo uso indevido de sua imagem, com base no
artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e artigo 20 do Código
Civil.
Fonte: TRT/MG