Quem trabalha em minas de subsolo tem direito a jornada de seis horas
diárias ou de 36 semanais, de acordo com o artigo 293 da CLT. Portanto,
a pausa deve ser de 15 minutos a cada três horas consecutivas
trabalhadas, as quais deverão ser computadas na duração normal da
jornada, conforme artigo 298 da CLT. Mas se a jornada é aumentada por
meio de acordo coletivo, o direito ao intervalo passa a ser de uma hora,
conforme previsto nas normas aplicáveis à matéria.
Com esse
entendimento, a 6ª Turma do TRT-MG deu razão ao recurso do reclamante e
modificou a sentença que havia deferido apenas 15 minutos extras por dia
de trabalho, pela não concessão de intervalo. Atuando como relator, o
desembargador Rogério Valle Ferreira destacou, inicialmente, que a
irregularidade no gozo de intervalo ficou provada pelo depoimento da
testemunha. Ele chamou a atenção para a previsão contida no item I da
Orientação Jurisprudencial 342 da SDI do TST: "É inválida cláusula de
acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou
redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de
higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem
pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à
negociação coletiva".
Para o magistrado, a existência de
regulamentação específica quanto à jornada dos mineiros não autoriza a
ré a descumprir condições mínimas de higiene, saúde e segurança do
trabalho, muito menos o aviltamento de direitos fundamentais.
Ainda
de acordo com as ponderações do relator, apesar de o reclamante se
sujeitar ao intervalo especial previsto no artigo 298 da CLT, o certo é
que sua jornada legal foi aumentada por meio de acordo coletivo de
trabalho. Foi adotado regime de revezamento de turno ininterrupto com
jornada diária de sete horas, durante sete dias consecutivos de
trabalho, seguindo de três dias de descanso. Nesse caso, segundo o
julgador, aplica-se a Orientação Jurisprudencial 380 da SBDI-1 do TST,
que dispõe que "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de
trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora,
obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e
alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional,
na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT".
Assim,
conforme disposto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, a supressão total
ou a concessão meramente parcial do intervalo intrajornada mínimo legal
implica o pagamento integral do período correspondente. Vale dizer, do
tempo legalmente fixado, que, no caso, é de uma hora extra diária. O
relator ressaltou que essa é a interpretação da Súmula nº 27 do TRT-MG,
cujo conteúdo também foi registrado no voto:"A concessão parcial do
intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao
pagamento, como extraordinário, da integralidade do período destinado ao
repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e
da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST."
Com
esses fundamentos, a Turma decidiu dar provimento ao recurso do
reclamante para aumentar a condenação relativa ao intervalo não gozado
integralmente para uma hora extra por dia efetivamente trabalhado,
acrescida do adicional convencional ou, na sua falta, do legal, por todo
o período contratual, com os mesmos reflexos já deferidos na sentença.