O salário "in natura", também conhecido como salário
utilidade, é toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador ao
empregado pelo trabalho realizado. Ele se traduz em uma utilidade
essencial à vida, como, por exemplo, alimentação, água, educação ou
assistência médica, oferecida como um adicional à remuneração. Mas, para
que a vantagem fornecida pelo empregador configure salário "in natura"
é necessário que o empregado não tenha qualquer participação no
benefício, ainda que em valores ínfimos. Do contrário, não haverá
salário "in natura".
Foi com esse entendimento que o juiz
Daniel Cordeiro Gazola, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de João
Monlevade, rejeitou o pedido de um trabalhador de que fosse considerado
salário in natura a alimentação que lhe foi fornecida no restaurante
industrial da empresa, durante todo o período do contrato. Com isso, o
trabalhador pretendia que o valor correspondente à alimentação
integrasse o salário, para todos os efeitos legais, gerando reflexos nas
demais parcelas salariais. Mas o magistrado constatou que o próprio
empregado, através do pagamento de uma pequena quantia mensal à empresa,
contribuía para o recebimento da alimentação, o que impede a
caracterização da utilidade como salário "in natura".
Ressaltou
o julgador que a habitualidade do fornecimento do bem ou serviço e a
sua gratuidade são requisitos essenciais à caracterização do salário "in natura".
E, no caso, apesar de haver habitualidade no fornecimento da
alimentação, os recibos salariais revelaram a existência do desconto de
um valor ínfimo mensal no salário, como forma de participação do
empregado no custeio do benefício. Isso, para o juiz, impede o
reconhecimento do salário in natura, pois revela a natureza indenizatória da utilidade. "Esta
participação, mesmo de pequeno valor, descaracteriza a gratuidade no
fornecimento da parcela e, consequentemente, afasta o seu caráter
salarial", destacou.
Por essas razões, o juiz sentenciante
rejeitou a incorporação ao salário da parcela da alimentação fornecida
ao reclamante, indeferindo os reflexos pretendidos. Houve recurso das
partes que se encontram em trâmite no TRT/MG.
Fonte: TRT/MG