Uma imobiliária de Brasília terá que restituir compradores que
receberam um imóvel com a metragem menor do que a prometida. A decisão é
da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou
recurso da imobiliária por entender que a vaga de garagem não entra na
soma da área privativa do imóvel vendido.
Para a Turma, a questão levantada pela imobiliária não faz sentido,
já que, no contrato firmado entre as partes, a vaga tem numeração
própria e delimitação específica no terreno.
Além disso, a vaga de garagem só deve ser considerada área comum de
condomínio quando não se vincular a uma unidade residencial específica
e, consequentemente, não se destinar ao uso exclusivo do proprietário
dessa unidade, podendo ser usada, assim, por todos os condôminos.
Inicialmente, os proprietários ajuizaram ação pedindo a restituição
da quantia paga pela compra do imóvel, já que a área privativa do
apartamento era menor do que a prometida.
A imobiliária contestou o pedido alegando que a área total prometida
no contrato se refere à soma das áreas da unidade habitacional e da vaga
de garagem.
Em primeira instância, a imobiliária foi condenada a pagar o valor
equivalente à área não entregue, convertido ao padrão monetário atual e
corrigido monetariamente pelos índices do Índice Nacional de Custo de
Construção (INCC) e pela Taxa Referencial (TR).
O juízo de primeiro grau entendeu que a vaga de garagem não deve ser
considerada na soma da área privativa do imóvel vendido, pois compreende
“área real de uso comum”.
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT) proveu parcialmente o recurso da imobiliária para
determinar que a correção monetária seja feita com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Para o TJDFT, apurado diferença
a menor, é válido o pedido de abatimento no preço do bem, na forma do artigo 1.136 do Código Civil de 1916.
Inconformada, a imobiliária recorreu ao STJ, insistindo na tese.
Sustentou que a área da vaga de garagem contratualmente prometida e
entregue ao comprador é área privativa de sua propriedade e de uso
exclusivo, devendo, portanto, ser inclusa na soma da área total do
imóvel vendido.
Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, destacou que as
instâncias ordinárias se equivocaram ao afirmar que a vaga de garagem
deve ser considerada como área de uso comum.
De acordo com Buzzi, a vaga de garagem pode ser de uso comum ou de
uso particular. E, quando for de uso particular, a vaga pode constituir
apenas um direito acessório ou configurar-se como unidade autônoma, caso
em que terá registro próprio em cartório.
O relator ressaltou também que a tendência atual é de que as vagas de
garagem não sejam mais caracterizadas como área de uso comum, mas sim
como unidades autônomas. Este entendimento tem sido seguido pelo STJ,
que reconhece a possibilidade do seu registro autônomo em cartório e
admite até mesmo sua penhora.
“Mesmo quando a vaga de garagem é apenas um direito acessório, porque
não registrada em cartório como unidade autônoma, ela também será de
uso privativo do seu proprietário se for individualizada, e nesse caso
pode até ser objeto de cessão”, acrescentou Buzzi.
Fonte: Direito net