Um engenheiro agrônomo, que trabalha para uma empresa pública de
urbanização de Juiz de Fora desde 1980, procurou a Justiça do Trabalho
protestando contra a forma impositiva que a empregadora tem adotado para
lhe conceder licença prêmio. Ele informou que, desde julho de 2013, tem
sido vítima de assédio moral, pois foi forçado a tirar licença prêmio
por quatro meses e, quando retornou ao trabalho, em outubro de 2013, foi
novamente obrigado a usufruir de mais quatro meses da mesma licença,
tendo se recusado a assinar a comunicação desse segundo período. Por
isso, pleiteou o retorno imediato ao trabalho, bem como uma indenização
pelo assédio moral sofrido.
Em defesa, a reclamada alegou que a
licença prêmio concedida foi legal e que a oportunidade e conveniência
desse direito é ato privativo do seu diretor presidente. Mas o Juízo de
1º Grau deu razão ao reclamante e declarou ilegal a licença prêmio
concedida a partir de novembro de 2013, determinando o retorno imediato
do empregado ao trabalho. A empresa foi condenada ainda a pagar a ele
uma indenização por dano moral no valor de R$93.006,00. E, ao julgar o
recurso da empresa pública, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a
condenação, apenas reduzindo o valor da indenização.
Para a juíza
relatora convocada, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, o empregador
tem legítimos poderes diretivo, administrativo e disciplinar. Mas o
exercício desses poderes é delimitado pelo respeito à dignidade do
empregado, sendo passível de reparação qualquer atitude do empregador
que diminua a condição e prestígio moral do trabalhador.
No voto, a relatora define assédio moral como "a
situação de violência psicológica intensa sobre o empregado, prolongada
no tempo, que acaba por ocasionar, intencionalmente, dano psíquico,
marginalizando-o no ambiente de trabalho". Ela ressalta que, para
que se configure o dano indenizável, tem de haver prova cabal do
tratamento discriminatório e rigoroso do superior hierárquico sobre a
vítima.
Analisando as normas contidas no Plano de Cargos,
Carreiras e Salários, estabelecido entre a ré e o sindicato da
categoria, a juíza convocada concluiu que esses dispositivos não
atribuem à empresa a faculdade de conceder a licença prêmio ao
empregado, ficando claro que esse é um direito a ser exercido por cada
trabalhador. "Note-se que em nenhum momento se extrai da referida
norma (artigo 25 do PCCS) a possibilidade de concessão ex officio pela
administração", completou.
No entender da magistrada ficou
caracterizada a violência psicológica contra o reclamante, tendo em
vista a conduta abusiva da ré ao lhe impor o gozo da licença prêmio e a
ociosidade, de modo a afastar o empregado do ambiente de trabalho.
Frisou que o ato do empregador foi arbitrário, não encontrando respaldo
no PCCS.
A relatora deu razão à empregadora apenas quanto ao valor
da indenização arbitrado pelo Juízo de 1º Grau, considerado
desproporcional à ofensa. Acompanhando o entendimento, a Turma deu
provimento parcial ao recurso da ré, reduzindo o valor da indenização
por danos morais para R$30.000,00.
Fonte: TRT/MG