O pagamento de salários "por fora", além de implicar sonegação aos
direitos trabalhistas e tributários, ofende a dignidade do trabalhador e
o valor social do trabalho. Foi com base nesse entendimento que o juiz
Gláucio Eduardo Soares Xavier, titular da 2ª Vara do Trabalho de Sete
Lagoas, condenou uma distribuidora de bebidas a pagar a um vendedor
diferenças reflexas decorrentes da integração do salário pago "por fora"
da folha.
Na ação, o vendedor pleiteou, entre outras parcelas, o
pagamento dos reflexos devidos pela integração de comissões e prêmios
pagos extrafolha. Por sua vez, a empresa alegou que o reclamante exerceu
as funções de vendedor externo e, posteriormente, de supervisor de
vendas, recebendo salário fixo e comissões variáveis, não ocorrendo o
pagamento de salários "por fora".
Mas ao analisar os depoimentos
das testemunhas, o juiz sentenciante se convenceu da ocorrência de
pagamento "por fora" da folha mensal. Ele frisou que a questão de
pagamento extrafolha já foi analisada em outras reclamações trabalhistas
ajuizadas contra a mesma empresa, fato que foi confirmado pela prova
pericial e pelos documentos anexados ao processo.
O magistrado
aplicou os mesmos fundamentos utilizados em outro processo contra a
mesma empregadora, ressaltando que a comprovação de irregularidade por
parte da reclamada quanto ao pagamento de salários a seus empregados
implica em sonegação de direitos trabalhistas e tributários, ofendendo a
dignidade do trabalhador e o valor social do trabalho. Considerando que
a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, entendeu serem
devidas ao reclamante as diferenças reflexas decorrentes da integração
do salário pago "por fora", prevalecendo a média mensal apontada pelo
ex-empregado, no valor de R$500,00.
Assim, o juiz sentenciante,
condenou a reclamada a pagar ao trabalhador as diferenças reflexas
decorrentes da integração do salário pago extrafolha, fixando a média em
R$500,00 por mês, apuradas sobre 13º salário de 2006, férias de
2006/2007 acrescidas de 1/3, horas extras pagas e FGTS mais os 40%.
Houve recurso, mas o TRT manteve a decisão de 1º Grau.
Fonte: TRT/MG