O Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e
Sul de Minas, na condição de substituto processual, ajuizou ação
trabalhista contra o Banco Bradesco S.A., alegando que o reclamado vem
descumprindo o que determina a Súmula 124 do TST, aplicando
equivocadamente os divisores 180 e 220 no cálculo das horas extras
praticadas pelos empregados que cumprem jornadas de seis horas e oito
horas, respectivamente. Sustentou que deveriam ser observados os
divisores 150 e 200, tendo em vista que existe cláusula convencional que
reconhece o sábado como dia de descanso remunerado. Postulou diferenças
de horas extras e reflexos a todos os empregados e ex-empregados que
prestam ou prestaram serviços nas agências do banco réu situadas dentro
de sua base territorial e que recebem ou receberam horas extras em folha
de pagamento.
O reclamado, em defesa, argumentou que as
convenções coletivas da categoria, em momento algum, estipularam que o
sábado seria considerado repouso semanal remunerado, pois o sábado para
os bancários continua a ser dia útil não trabalhado, conforme Súmula 113
do TST.
Ao analisar as Convenções Coletivas de Trabalho do
período imprescrito, a juíza Sheila Marfa Valério, em sua atuação na 2ª
Vara do Trabalho de Juiz de Fora, verificou que todas regulam de forma
idêntica a questão afeta aos sábados, estabelecendo que: "As horas extras serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento)". Já o Parágrafo Primeiro dispõe: "Quando
prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o
valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e
feriados".
No entender da magistrada, não existem dúvidas de
que as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria dos bancários
prevêem que os sábados consistem em repouso semanal remunerado e não dia
útil não trabalhado, devendo ser aplicado o entendimento contido no
item I da Súmula 124 do TST, que diz:
"I - O divisor aplicável
para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual
expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de
descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à
jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 200,
para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do §
2º do art. 224 da CLT".
Assim, segundo frisou a juíza, havendo
norma coletiva prevendo que o sábado para os bancários seja dia de
descanso semanal remunerado, para o cálculo das horas extras, os
divisores aplicados serão de 150 e 200, para jornada de seis horas e
oito horas, respectivamente.
Dessa forma, como ficou incontroverso no
processo que o banco sempre aplicou os divisores 180 e 220 aos seus
empregados, a juíza julgou procedentes, em parte, os pedidos e condenou
o banco reclamado a pagar, aos substituídos contratados até 27/11/2013 e
não alcançados pela prescrição total, diferenças decorrentes do
recálculo das horas extras a partir da observância dos divisores 150 e
200 para os empregados que cumprem ou cumpriram jornada de seis horas e
oito horas, respectivamente, com devidos reflexos. O banco interpôs
recurso ordinário, mas a sentença foi mantida, nesse aspecto, pela
maioria da Turma julgadora no TRT-MG.
Fonte: TRTMG