O contexto social brasileiro não permite impor a um empregado que
recebe salário pouco maior do que a dobra do mínimo legal despesas com
passagens para outro estado, hospedagem e alimentação, tudo isso apenas
para que tenha acesso ao Poder Judiciário. As normas que fixam a
competência territorial devem ser lidas e compreendidas à luz do
princípio constitucional do amplo acesso à Justiça.
Com esse
entendimento, a 5ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso de um
mecânico para reconhecer que o juízo do local do seu domicílio
(Araguari) tem competência para examinar a reclamação trabalhista.
Acompanhando o voto do desembargador Marcus Moura Ferreira, os
julgadores modificaram a decisão de 1º Grau que havia acolhido a
alegação de incompetência feita pela reclamada e determinado a remessa
dos autos à Vara do Trabalho de Catalão, no Estado de Goiás, onde o
reclamante prestou os serviços.
Para o relator, é inegável que a
empresa tem melhores condições financeiras que o reclamante, sendo muito
mais fácil para ela deslocar seus representantes e procuradores a fim
de acompanhar o processo em Araguari. No seu modo de entender, a norma
inserida no artigo 651 da CLT tem por objetivo facilitar o acesso à
Justiça, facultando ao empregado ajuizar a ação no local da celebração
do contrato ou no da prestação do serviço.
"Esta regra não tem
por escopo facilitar a defesa da empresa, como entendem alguns, no mesmo
compasso da regra geral do processo civil que institui o domicílio do
réu como o do foro competente. É que uma tal compreensão autorizaria a
dizer que o legislador deixara de atender o direito fundamental contido
no art. 5º, XXXV, da CR, aliado ao princípio de proteção do
hipossuficiente, pilar do direito do trabalho, para privilegiar o acesso
da empresa ao Judiciário, em detrimento do trabalhador", ponderou no voto.
Nessa
linha de raciocínio, o entendimento do julgador é o de que as regras de
competência territorial devem ser lidas e compreendidas à luz do
princípio constitucional que garante o amplo acesso à Justiça. Ele
observou que a leitura ou interpretação de um texto legal não pode, de
forma alguma, levar a uma situação que represente a negativa de acesso à
jurisdição. E lembrou que o mesmo posicionamento já foi adotado pela
Turma de julgadores em outras ocasiões.
Por tudo isso, deu
provimento ao recurso para declarar que a Vara do Trabalho de Araguari é
competente para conhecer e julgar a ação. O retorno dos autos à origem
foi determinado para regular processamento do feito, como o juiz de 1º
Grau entender de direito.
Fonte: TRT/MG