Os julgadores reconheceram que a rescisão do contrato de
trabalho decorreu de ato da administração pública que não poderia ser
evitado pelo empregador, que se viu obrigado a encerrar suas atividades
econômicas.
No caso, a fazenda onde o reclamante trabalhava foi
desapropriada pelo Incra, mas isso não foi reconhecido pelo juiz de 1º
Grau como factum principis. É que, no entender do magistrado, o
empregador concorreu para que a desapropriação ocorresse. O fundamento
adotado foi o de que a propriedade não foi utilizada adequadamente,
deixando o patrão de observar o princípio da função estatal da
propriedade previsto no artigo 170, inciso II, da Constituição da
República. Nesse contexto, os réus foram condenados ao pagamento das
verbas rescisórias ao reclamante.
Ao analisar o recurso da parte
empregadora, o relator chegou à conclusão diversa. Após analisar as
provas, ele entendeu que os recorrentes não contribuíram para a
desapropriação do imóvel. O desembargador se referiu ao Laudo de
Vistoria e Avaliação, segundo o qual, apesar de o imóvel rural
apresentar possibilidade técnica para a exploração agropecuária,
existiam condicionantes que dificultavam seu aproveitamento para o
programa de reforma agrária. Conforme esse laudo, o prosseguimento do
processo deveria ser precedido de uma análise de conveniência e
oportunidade por parte da administração, em razão das limitações
descritas.
"Os recorrentes não praticaram condutas capazes de
configurar o aproveitamento inadequado do imóvel, o que não evitou,
contudo, a declaração de desapropriação da propriedade pelo Poder
Público, que se valeu do juízo de conveniência e oportunidade para
praticar ato administrativo discricionário", registrou o relator no voto, admitindo a ocorrência do fato do príncipe no caso.
Portanto,
a Turma de julgadores deu provimento parcial ao recurso para determinar
que o pagamento do aviso prévio indenizado e da multa de 40% sobre o
FGTS devidos ao reclamante sejam quitados pela autarquia federal
(INCRA). O relator explicou que o artigo 486 da CLT dispõe expressamente
que o pagamento de indenização ficará a cargo da Administração Pública,
o que não se confunde com a totalidade das verbas rescisórias, que
permanecerá sob a responsabilidade dos ex-proprietários da fazenda.
Fonte: TRT/MG