terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Turma determina que verbas rescisórias de empregado de fazenda desapropriada sejam pagas pelo Incra

Os julgadores reconheceram que a rescisão do contrato de trabalho decorreu de ato da administração pública que não poderia ser evitado pelo empregador, que se viu obrigado a encerrar suas atividades econômicas. 

No caso, a fazenda onde o reclamante trabalhava foi desapropriada pelo Incra, mas isso não foi reconhecido pelo juiz de 1º Grau como factum principis. É que, no entender do magistrado, o empregador concorreu para que a desapropriação ocorresse. O fundamento adotado foi o de que a propriedade não foi utilizada adequadamente, deixando o patrão de observar o princípio da função estatal da propriedade previsto no artigo 170, inciso II, da Constituição da República. Nesse contexto, os réus foram condenados ao pagamento das verbas rescisórias ao reclamante.

Ao analisar o recurso da parte empregadora, o relator chegou à conclusão diversa. Após analisar as provas, ele entendeu que os recorrentes não contribuíram para a desapropriação do imóvel. O desembargador se referiu ao Laudo de Vistoria e Avaliação, segundo o qual, apesar de o imóvel rural apresentar possibilidade técnica para a exploração agropecuária, existiam condicionantes que dificultavam seu aproveitamento para o programa de reforma agrária. Conforme esse laudo, o prosseguimento do processo deveria ser precedido de uma análise de conveniência e oportunidade por parte da administração, em razão das limitações descritas.

"Os recorrentes não praticaram condutas capazes de configurar o aproveitamento inadequado do imóvel, o que não evitou, contudo, a declaração de desapropriação da propriedade pelo Poder Público, que se valeu do juízo de conveniência e oportunidade para praticar ato administrativo discricionário", registrou o relator no voto, admitindo a ocorrência do fato do príncipe no caso. 

Portanto, a Turma de julgadores deu provimento parcial ao recurso para determinar que o pagamento do aviso prévio indenizado e da multa de 40% sobre o FGTS devidos ao reclamante sejam quitados pela autarquia federal (INCRA). O relator explicou que o artigo 486 da CLT dispõe expressamente que o pagamento de indenização ficará a cargo da Administração Pública, o que não se confunde com a totalidade das verbas rescisórias, que permanecerá sob a responsabilidade dos ex-proprietários da fazenda.

Fonte: TRT/MG