No caso julgado pelo juiz Renato de Sousa Resende, na 2ª Vara do
Trabalho de Poços de Caldas, um motorista que trabalhava no transporte
de leite alegou ter prestado serviços para uma empresa que explora a
indústria e comércio de leite e derivados. Ele disse que a sua Carteira de
Trabalho nunca foi assinada e pleiteou o reconhecimento do vínculo de
emprego com a empresa.
Em sua defesa, a reclamada negou a
existência de qualquer vínculo empregatício com o reclamante, tendo em
vista que havia apenas um contrato de transporte de leite firmado com o
trabalhador. Até porque, segundo alegou, o motorista suportava todas as
despesas com o veículo e a empresa só efetuava o pagamento por
quilômetro rodado. Sustentou ainda a ré que não havia exclusividade na
prestação de serviços, tanto que a empresa constituída pelo autor tinha
total liberdade para atender outros clientes.
Ao analisar as
provas, o juiz deu razão ao reclamante. Isto porque, embora ele tenha
firma constituída para prestação de serviços de transporte, além de ter
caminhão próprio e suportar as despesas com o veículo, a prova oral
produzida em outro processo, instruída pelo mesmo juiz, demonstrou que a
reclamada impunha a constituição de empresa para a prestação de
serviços em seu favor, evidenciando a fraude no contrato de transporte
de leite firmado entre as partes.
De acordo com o magistrado,
ficou comprovado que a empresa do reclamante não possuía outros
empregados, sendo ele o único responsável pela execução das tarefas para
a reclamada, a quem atendia com exclusividade. Prova disso é que o
tanque de armazenamento de leite, acoplado ao caminhão do reclamante,
ostentava a logomarca da reclamada.
O juiz sentenciante encontrou
indício de subordinação, no caso, no próprio manual do transportador de
leite, emitido pela empresa, onde ele identificou a necessidade de se
observar as regras estipuladas pela reclamada. Além do mais, o preposto
da empresa confessou que os gerentes de área definiam as rotas a serem
cumpridas pelo reclamante, que não tinha liberdade de alterá-las.
No
entender do magistrado o fato de o reclamante receber por quilômetro
rodado é um dos modos de fixar-se a remuneração por resultados, seja
pela produção alcançada ou pela combinação dos critérios de horários e
de resultado, mediante instituição de tarefas.
Entendendo
presentes os elementos caracterizadores do vínculo de emprego entre as
partes, o juiz declarou a invalidade do contrato de transporte de leite
firmado entre o trabalhador e a empresa e condenou a reclamada a anotar a
CTPS do reclamante e a pagar a ele todas as verbas trabalhistas e
rescisórias de direito, incluindo a multa do parágrafo 8º do artigo 477
da CLT. Essa decisão foi confirmada pelo TRT-MG ao julgar o recurso da
empresa.
Fonte: TRT/MG